TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Negar o direito ao recurso, ao arguido, de uma decisão primeira que lhe foi desfavorável é desobedecer cega- mente o comando constitucional. A decisão de primeira instância, de 2 de abril de 2014, foi aceite, por com a mesma se conformar, pelo arguido, já que a prorrogação do período de suspensão da execução da pena fixada por sete meses, condicionada ao paga- mento, durante esse mesmo período, da quantia em divida era, pelo mesmo considerada justa. Já não pelo Ministério Público que da mesma recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 25 de novembro de 2014, concedeu provimento ao recurso, revogando a suspensão da execução da pena imposta ao arguido e determinando o cumprimento da pena de 15 meses de prisão em que fora condenado. Interpôs então, o arguido recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no disposto no artg.º 400.º, n.º 1, c) do CPP, por acórdão impugnado não ter conhecido do mérito da causa. Ao abrigo do disposto no artg.º 405.º do CPP, o arguido reclamou sustentando que a situação concreta dos autos não se enquadra naquele dispositivo legal, estando por isso sujeito à regra da recorribilidade do artg.º 399.º do CPP. E ao assim não se decidir, ao não admitir o recurso, ocorre violação do disposto no artg.º 32.º da CRP. O STJ, pelo punho do Sr. Vice-Presidente, despachou, em 18 de fevereiro de 2015, indeferindo a reclamação, afastando a invocada inconstitucionalidade do artg.º 400.º, n.º 1 al. c) do CPP por violação do artg.º 32.º, n.º 1 da CRP, argumentando que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição (?), o que foi concretizado no julgamento pela Relação. E foi desta decisão que foi interposto o presente recurso pretendendo-se ver apreciada a constitucionalidade da norma ínsita no artg.º 400.º, n.º 1, al. c) , do CPP, na interpretação acolhida ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas Relações, em recurso que revogou a suspensão da execução da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão, por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo. O Tribunal Constitucional nunca se pronunciou sobre caso com perfil idêntico ao em apreço e, não poderá ocorrer extensão aplicativa de decisões adotadas em casos semelhantes. A verdade dos autos é que o arguido está impedido de recorrer de uma primeira e originária decisão que lhe foi desfavorável. Pura e simplesmente não pode recorrer». Por sua vez, o Ministério Público nas suas alegações concluiu o seguinte: «1 – A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revo- guem a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento, não é inconstitucional por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 11. O recorrente pede a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido. Alega que tal interpretação da norma em apreço violaria o direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

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