TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
345 acórdão n.º 652/16 3. O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi, porém, admitido, por se ter entendido, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP), que o acórdão impugnado não havia conhecido do mérito da causa. 4. O arguido reclamou desta decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, sustentando a recorribilidade do acórdão em causa, que segundo o seu entendimento não se enquadrava no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, ficando sujeito à regra geral de recorribilidade do artigo 399.º, sendo inconstitu- cional a interpretação efetuada pelo tribunal a quo, no sentido de não admitir o recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP. 5. Por despacho de 18 de fevereiro de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça inde- feriu a reclamação. A invocada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foi afastada, invocando-se que o direito ao recurso não é absoluto, bastando-se com um segundo grau de jurisdição, o que foi concretizado no julgamento pela Relação. 6. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma «ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na interpretação acolhida, ou seja, no sentido de que não cabe recurso do acórdão proferido pelas relações, em recurso que revogou a suspensão da pena imposta, por eventual incumprimento das condições subjacentes àquela suspensão por não ser recurso que conheça, a final, do objeto do processo». 7. Pela Decisão Sumária n.º 271/15 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada e negar provimento ao recurso (fls. 132-135). Fundamentou-se a decisão na natureza simples da questão a decidir, dada a jurisprudência já existente, toda ela favorável ao juízo da não inconstitucionalidade. Desta decisão veio o arguido reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, contestando o tratamento da questão como “simples”, ao abrigo do n.º 1 deste mesmo preceito, por entender que a dimensão normativa em causa no presente recurso não coincidia com aquela que estava em causa na jurisprudência que fundamentou a decisão sumária reclamada. O Ministério Público veio pugnar pelo indeferimento da reclamação. 8. Pelo Juiz Relator foi apresentado projeto de acórdão, o qual foi levado à conferência. Porém, na dis- cussão, que aconteceu em 16 de março de 2016, não houve unanimidade dos juízes intervenientes quanto à decisão a proferir. Por isso mesmo, os autos foram conclusos ao Conselheiro Presidente para serem julgados no Pleno da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). 9. Pelo Acórdão n.º 221/16, de 14 de abril de 2016, tirado em Pleno da Secção, foi revogada a Decisão Sumária n.º 271/15, por se ter considerado que, apesar de já terem sido tratados pela jurisprudência cons- titucional casos similares ao dos autos, não é seguro que in casu se possa proceder a uma extensão aplicativa das soluções aí adotadas. 10. Tendo, consequentemente, o Acórdão n.º 221/16 ordenado o prosseguimento dos autos, foi profe- rido pelo Relator despacho, em 5 de maio de 2016, a ordenar a produção de alegações. Em cumprimento do ordenado, o recorrente veio alegar nos seguintes termos: «Reza o artg.º 32.º n.º 1 da CRP que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Só que, no caso em apreço, não é permitido ao arguido recorrer Nem uma única vez!
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