TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagamento, no mesmo prazo, da quantia em dívida. Por decisão da 1.ª instância, de 2 de abril de 2014, foi prorrogado em sete meses o período de suspensão da pena de prisão fixada ao arguido, sob condição de, nesse período, proceder ao pagamento das prestações em dívida. 2. Não se conformando com esta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 5 de novembro de 2014, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, determinando o cumprimento dos quinze meses de prisão em que fora condenado. efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal –, nos dois recursos estão em causa normas substancialmente diferentes, a justificar fundamentos decisórios bem diferenciados – desde logo, porque na norma ora em análise não está em causa a condenação do arguido, mas antes uma decisão pós-condenatória. IV – No Acórdão n.º 429/16 estava em causa a própria condenação, ocorrendo a reversão de uma decisão absolutória proferida em primeira instância, substituída por uma decisão condenatória, proferida pela Relação, decorrendo desta decisão, natural e automaticamente, a privação da liberdade do interessado, tendo o julgamento de inconstitucionalidade assentado na circunstância de o condenado não ter tido qualquer oportunidade de recorrer da decisão condenatória. V – No caso sob apreciação, a decisão que revogou a suspensão da pena teve como fundamento o incum- primento pelo arguido das condições impostas pelo tribunal – designadamente o facto de durante o período de suspensão da execução da pena o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, ou seja, por factos posteriores à decisão de suspensão – e não uma reaprecia- ção desta decisão com base nas condições em que foi tomada. VI – Neste caso, nenhum dos sujeitos processuais foi surpreendido com matéria inovatória relativamente à qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar, não estando em causa a decisão que julgou o mérito da causa e proferiu a condenação, pois a questão da revogação ou prorrogação da suspensão da pena de prisão foi apreciada pela primeira instância e, de seguida, em sede de recurso, na segunda ins- tância; o Ministério Público invocou razões no sentido da revogação da decisão de primeira instância, o recorrente teve oportunidade de responder ao recurso do Ministério Público, expondo os motivos pelos quais entendia que tal decisão deveria manter-se, pelo que não se considera verificada ofensa do comando que determina que o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, por parte da norma objeto do recurso.

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