TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
343 acórdão n.º 652/16 SUMÁRIO: I – OTribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição não impõe um duplo e, muito menos, um triplo grau de jurisdição em matéria penal; no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o Tribunal tem vindo a aceitar como conforme à Constituição a limitação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; porém, o Tribunal nunca se pronunciou sobre um caso com perfil idêntico ao do caso sub judice , em que está causa a revogação da suspensão da pena por incumprimento pelo arguido das condições de que o tribunal havia feito depender aquela suspensão. II – Apesar de apresentar algumas similitudes com a situação que deu origem ao Acórdão n.º 142/15, em que também estava em causa a revogação da suspensão de uma pena de prisão, ocorre uma diferença essencial: neste caso não estava em causa a contestação de uma decisão que ditava a privação da liber- dade do interessado – como sucede no caso em apreço – mas uma decisão que contrariou a pretensão daquele em executar a pena de prisão de determinada forma, tendo-o feito no âmbito de procedi- mento específico da execução da pena suspensa, isto é, já depois da decisão há muito transitada em julgado, portanto em fase de verificação do cumprimento da pena imposta pela decisão condenatória que conheceu do objeto do processo e julgou do mérito da causa. III – Embora da decisão em causa resulte a privação da liberdade do requerente do recurso, podendo, nessa estrita medida, ter um efeito equivalente àquela que originou o Acórdão n.º 429/16 – no qual o Tri- bunal julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que revoguem a suspensão da execução de pena de prisão imposta ao arguido, determinando o seu cumprimento. Processo: n.º 270/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 652/16 De 29 de novembro de 2016
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