TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.5. Em face do exposto, reafirmando a jurisprudência proferida sobre a matéria, não se pode considerar que estejam violados pela norma em crise quaisquer normas ou princípios constitucionais.» 8. Não se encontram na reclamação em apreço argumentos inovadores, não ponderados nas decisões atrás referidas, que justifiquem o afastamento da referida orientação jurisprudencial (cfr. Acórdãos n. os 144/04, 196/04, 303/04, 170/06, 396/07, 522/07, 141/10, 559/11, 605/11, 654/11, 203/12 e 149/14). Com efeito, a reclamante assenta todo o seu raciocínio na convicção de que a incriminação do lenocínio, quando não verificados os elementos típicos previstos no n.º 2 do artigo 169.º do CP, obedece ao propósito de tutelar uma certa moralidade sexual, que aponta como abandonada “numa era de modernidade e evolução social, em que aquilo que era imoral há anos atrás hoje já não o é”. Não é essa, porém, a razão de politica criminal que a justifica: permanece válido o entendimento de que a ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe pro- moção e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de explora- ção de uma situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui. Cumpre, pelo exposto, indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada. III – Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Notifique.  Lisboa, 21 de novembro de 2016. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Cas- tro – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, conforme declaração junta) – Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que a norma do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A Reforma de 1998 – Lei n.º 65/98 –, ao suprimir do elemento do tipo legal de lenocínio a «exploração de situações de abandono ou de necessidade económica» tornou indefinido o bem jurídico por ele tutelado: a liberdade sexual da pessoa que se prostitui?; a moral sexual?; uma determinada conceção de vida?; a paz social?.  A questão da identificação do bem jurídico que a norma visa proteger suscitou na doutrina e na juris- prudência divergências interpretativas que não deixarão de persistir enquanto não houver uma reformulação do preceito. É que a supressão daquela exigência típica também eliminou a ligação do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da autodeterminação sexual, com a consequente incriminação de comporta- mentos que vão além dos que ofendem esse bem jurídico e relativamente aos quais não se pode afirmar a necessidade de restrição do direito à liberdade (cfr. votos de vencido nos Acórdãos n. os  396/07 e 654/11, cuja fundamentação acompanho).

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