TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Diferentemente, quando o impulso efetivamente exercido identifica suficientemente requisitos objetivos de ordem formal do requerimento, conforme exigido pelo artigo 75.º-A da LTC, mas a pretensão de controlo, desse modo revelada, não pode ser conhecida, por falta de pressupostos de admissibilidade, não estamos perante vício formal, idóneo a ser ultrapassado, mas sim perante vício substancial. No caso, a questão R. – a única que, não conhecida, é objeto da presente reclamação – viu afastado o respetivo conhecimento em virtude de não corresponder a norma efetivamente aplicada como determinante do julgado, o que consubstancia a inverificação de pressuposto objetivo de admissibilidade. Diga-se, ainda, que a reclamante esgrime argumentos e invoca a desconformidade constitucional – sem avançar a regra ou princípio constitucional que considera infringido – de norma que, porém, a decisão sumária não aplicou: nela não se decidiu que o questionamento era, nesse ponto, desprovido de normatividade; antes ajuizou que, por a norma sindicada não integrar a ratio decidendi , o recurso carecia de utilidade. 5.3. Ainda como questão prévia, a reclamante insurge-se quanto à sua não notificação de “parecer” do Ministério Público, ainda que, temerariamente, admita logo após que tal parecer possa afinal não existir. Ora, e como seria de esperar, por o regime processual no Tribunal Constitucional não prever qualquer pronúncia do Ministério Público entre a admissão do recurso pelo tribunal a quo e a aplicação pelo Relator neste Tribunal do disposto no artigo 78.º-A da LTC, a hipótese levantada não tem arrimo nos autos, dei- xando sem objeto a discussão sobre a necessidade de permitir ao recorrente uma resposta, a ponderar em decisão ulterior. Não obstante, importa deixar nota do entendimento uniforme do Tribunal de que, sempre que a pro- núncia do Ministério Público se limite a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos dos recor- rentes, sem acrescentar nada de inovatório, os recorrentes não têm de ser notificados de tal pronúncia (cfr. Acórdãos n. os  188/13, 251/13, 364/13 e 494/16). Daí que, em consonância com a apontada jurisprudência, não tenha a ora reclamante sido notificada da resposta do Ministério Público à sua reclamação. Não fora assim, e como se observa no Acórdão n.º 494/16, “estaria encontrada uma via para eternizar os processos; notificado da resposta do Ministério Público, o recorrente invoca a existência de factos novos, invocação essa que, por sua vez, justificaria novo contraditório pelo Ministério Público, e assim sucessivamente”. 6. Afastadas as duas questões prévias colocadas, passemos a apreciar a reclamação na parte que versa a decisão de não conhecimento da questão R. No que concerne às demais questões – questões C., E., J. e K. –, a reclamante exprime com clareza a sua conformação quanto à decisão de não conhecimento das mesmas, encontrando-se, pois, a decisão sumária sedimentada nessa parte. Em prol do conhecimento da questão R., a reclamante começa por admitir, mesmo anunciando fazê- -lo “em termos abstratos”, que a norma posta a controlo não corresponde a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, para, de seguida, fazer apelo ao “teor decisório” e ao afastamento da “ideia de que [o] consentimento constituíra causa de exclusão da ilicitude”, como suporte bastante para o prosseguimento do recurso. Porém, como se salienta na decisão reclamada, não incumbe ao Tribunal Constitucional controlar a correção aplicativa do direito ordinário efetuada pelo tribunal recorrido, não podendo apurar do preenchi- mento no caso vertente do conceito jurídico-penal de consentimento, em termos de concluir, como pretende a recorrente, ora reclamante, pela verificação da causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 1 do artigo 38.º do CP. Ora, o tribunal recorrido afastou por inteiro a aplicação efetiva ao caso do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CP, por considerar não preenchida a respetiva previsão. A reclamante persiste em considerar implí- cito na decisão um outro fundamento normativo, radicado na atuação da cláusula de ofensa aos bons cos- tumes estatuída na parte final do referido número e preceito, mas não aponta no texto da decisão recorrida qualquer elemento interpretativo que consinta uma tal conclusão. Na verdade, esta, tal como refere a decisão

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=