TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

335 acórdão n.º 641/16 Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias da arguida a que urge dar cumprimento sob pena de a mesma se mostrar juridicamente desprotegida e coagida a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta, processualmente disforme e contrária à Constituição da República Portuguesa... E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesa- gem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito... 4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, considerando, em síntese, que, atenta a não verificação de requisito de admissibilidade, não havia que proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, uma vez que este se destina, exclusivamente, a dar possibilidade aos recorrentes de suprirem as insuficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso enferme; que a reclamante nada diz, especificamente, quanto ao fundamento de não conhecimento da questão R, também não adiantando, quanto à constitucionalidade do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, “quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifiquem a apresenta- ção de alegações e a posterior pronunciamento pelo pleno da secção”. Cumpre apreciar e decidir. II– Fundamentação 5. A presente reclamação abrange as duas vertentes apreciadas na decisão sumária proferida nos autos, sendo ainda colocadas duas questões que lhe são prévias, por incidirem sobre a ocorrência de vícios na tra- mitação precedente do recurso, na ótica da recorrente, suscetíveis de invalidar a decisão reclamada. Importa, pois, começar por tais questões. 5.1. A reclamante começa por suscitar a questão da não formulação de convite ao aperfeiçoamento pre- visto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, apontando à prolação de decisão sumária a condição de “meio desproporcionado”, restritivo do direito de acesso à justiça constitucional. Sem fundamento, adiante-se. Desde logo, e ao invés da argumentação expendida, carece de sentido a invocação do princípio da pro- porcionalidade, constituindo o proferimento de decisão sumária um poder funcional, a exercer sempre que verificados os respetivos pressupostos legais (cfr. o segmento inicial do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o qual encontra credenciação razoável na procura de uma maior eficácia e celeridade na tramitação processual constitucional, sem que daí resulte, como repetidamente afirmado pelo Tribunal, lesão de quaisquer regras ou princípios constitucionais (cfr. Acórdão n.º 530/07 e jurisprudência nele citada). Por outro lado, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, não encontra propriedade. Essa norma tem aplicação quando haja lugar a despacho-convite, ao abrigo dos n. os 5 ou 6 do artigo 75.º-A do mesmo diploma – o que aqui não aconteceu –, estatuindo a cominação para a ausência de resposta. Não comporta, como pretendido, a imposição pelo legislador da audição prévia da parte sempre que o Relator entenda que não pode conhecer do objeto do recurso. Aliás, a existir, uma tal imposição apenas negaria o desiderato de celeridade e eficácia, supra indicado. Na verdade, e ao contrário do que é sustentado, a tramitação processual seguida não coloca o recorrente numa qualquer situação de indefesa. Como resulta do próprio requerimento em apreciação, é-lhe assegurada a pos- sibilidade de impugnar o sumariamente decidido, por via de reclamação para composição colegial, podendo por essa via fazer valer as suas razões. 5.2. Acresce que o Tribunal formou jurisprudência firme no sentido de que o regime constante da LTC apenas comporta o convite ao suprimento de vícios formais do requerimento, por não enunciar – ou não enunciar de forma clara e precisa – algum dos elementos que dele devem obrigatoriamente constar.

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