TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E tais razões e argumentos ora invocados mostram-se mutatis mutandis aplicáveis aos três últimos juízos de inconstitucionalidade invocados e que em modesta opinião do signatário poderão colocar em crise o teor da juris- prudência convocada. Na verdade, o teor do douto acórdão n.º 144/2004 mostrar-se-á já não totalmente consonante com a realidade atual, volvidos que se mostram 12 anos. E se é certo que inexiste qualquer dever constitucional de incriminar tais condutas, de igual forma há que aferir da justeza e conformidade de tal opção de política criminal. Para mais quando o que está em causa é unicamente a consagração de tal crime simples pois dúvidas inexistem quanto à justeza da previsão do tipo legal agravado, pois é aí que radica efetiva e verdadeiramente o crime. Curioso é que tal douto acórdão acaba por justificar a punição do crime simples com o “fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e liberdade” (fls. 11, último parágrafo). Ora, lá voltamos novamente ao ponto de partida, julgando-se que tal não se verifica sempre e quando haja voluntarismo das pessoas envolvidas... Assim, onde ver no presente caso tal “amparo num princípio de ofensividade”?! Verdadeiramente há o convocar e excluir simultaneamente do mesmo argumento, razão pela qual se entenda que a decisão não poderá ser efetivada com a mera remissão para tal jurisprudência pois a mesma não é aplicável in totum . Com efeito, reforça mesmo o juízo de inconstitucionalidade referente à conclusão R! Dúvidas inexistem que o teor decisório aplicou tais normas e de forma que se reputa de violadora da Lei Fun- damental. E não se justifique que inexistiu efetiva aplicação de tais normas quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, expressamente defendidas pela Constituição da República Portuguesa. E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional ao denegar a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a condenação sem adequação e proporcionalidade! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões validamente suscitadas (por devidamente identifi- cadas as questões de desconformidade constitucional), a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativas efetivadas. Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles... As razões para tal ausência de conformidade à Lei Fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa. Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos cons- titucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada! Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta da reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária... Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a caracte- rística de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça, pois ao longo deste processo, corre a recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injus- tiça... Last but never, never the least, Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado da recorrente, que se tem visto sucessivamente prejudicada em nome de dupla consideração punitiva...

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