TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
331 acórdão n.º 641/16 norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, negando provimento ao recurso nessa parte. 3. Notificada, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso quanto à questão formulada em R. e pela revogação da decisão sumária quanto ao mérito. O extenso requerimento apresentado encontra-se organizado em três partes, sendo a primeira intitulada “Considerações gerais”, dando nota do seu inconformismo da reclamante quando ao decidido, seguindo- -se outra, sob a designação “Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade”, culminando com a última parte, “Da douta decisão sumária”, onde se encontram condensados os argumentos da oposição ao sumariamente decidido. Na parte segunda, a recorrente sustenta, em síntese, que lhe deveria ter sido dirigido convite, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, “por forma a que suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento”, aduzindo que “mostra-se vertido no n.º 2 do artigo 78.º que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n. os 1 a 4 do artigo 75.º LTC terá de ser neces- sariamente precedida de notificação nos termos dos n. os 5 e 6 de tal norma”, para concluir ter sido preterida “formalidade” legal, que a decisão sumária foi proferida contra legem e, bem assim, que constituiu “decisão- -surpresa”. Mais tem “por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificada nos termos e para os efeitos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos”. Paralelamente, manifesta desconhecimento sobre se o Ministério Público emitiu parecer nos autos e insurge-se quanto à hipótese de tal ter acontecido (e a decisão sumária proferida), sem ter sido notificado do mesmo. Na parte terceira, relativa à questão de mérito, diz o que segue (transcrição, expurgada dos muito abun- dantes realces, para melhor leitura): «A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação ver- tida na douta decisão sumária, maxime relativamente às questões formuladas nos parágrafos R, Y, Z e CC, ou seja, os juízos de inconstitucionalidade formulados que contendem diretamente com a dimensão normativa da punição a título de crime de lenocínio simples. E é unicamente em relação a esses quatro juízos que ora se oferece reclamação, aceitando-se as doutas consi- derações vertidas na douta decisão sumária face às primeiras quatro questões, por razões de economia processual e por não contenderem diretamente com a condenação. Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tais juízos R, Y, Z e CC revestem dimensão norma- tiva, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal. E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga. O objeto recursório, com a redução referida, versará sobre as seguintes quatro questões: R. In casu , atento o consentimento, voluntarismo e desejo radicado em cada uma das mulheres, terá a recor- rente (bem como os demais arguidos!) de ser expressamente absolvida atenta a exclusão da ilicitude, na
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