TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL respondendo aos argumentos dos recorrentes, sem acrescentar nada de inovatório, os recorrentes não têm de ser notificados de tal pronúncia, razão pela qual a ora reclamante nãso foi notificada da respos- ta do Ministério Público à sua reclamação. IV – Quanto à reclamação na parte que versa a decisão de não conhecimento da dimensão normativa do artigo 38.º, n.º 1, do Código Penal, tal como refere a decisão sumária, a decisão recorrida em nenhum momento alude, expressa ou implicitamente, a tal cláusula, ou efetua ponderações que possam tra- duzir um juízo assente na definição dos bons costumes em matéria de comportamento sexual e no respetivo confronto com as condutas apuradas, pelo que improcede, neste ponto, a reclamação. V – Quanto à decisão negativa de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, não se encontram na reclamação em apreço argumentos inovadores, não ponderados nas decisões referidas na decisão sumária reclamada, que justifiquem o afastamento da referida orientação jurisprudencial. VI – A razão de política criminal que justifica a incriminação do lenocínio e legitima a intervenção penal, assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe exploração e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de fevereiro de 2016, que, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou a recorrente, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. No requerimento de interposição de recurso apresentado peticiona-se a apreciação de “oito questões concretas e objetivas (...) a contender com a interpretação conjugada e dimensão normativa de várias normas do Código de Processo Penal [ maxime artigos 61.º n.º 1 c) , 117.º n.º 2, 187.º n.º 7 e 188.º n.º 7] a contender com a admissibilidade processual e de meios de prova sem ofensa de garantias de defesa, e artigos 38.º n.º 1 e 169.º n.º 1 do Código Penal, a contender com a constitucionalidade da incriminação do crime de leno- cínio simples, sob quatro perspetivas distintas”. Tais questões foram enunciadas em oito parágrafos – com o mesmo teor de outras tantas conclusões da motivação do recurso para a relação de Coimbra – ordenados através das letras C., E., J., K., R., Y. e Z.. 2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal, o Relator proferiu a Deci- são Sumária n.º 375/16, nos termos da qual foi decidido não conhecer das questões formuladas nos parágra- fos C., E., J., K. e R. do requerimento de interposição de recurso e, no mais, não julgar inconstitucional a

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