TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

329 acórdão n.º 641/16 SUMÁRIO: I – O proferimento de decisão sumária constitui um poder funcional, a exercer sempre que verificados os respetivos pressupostos legais, o qual encontra credenciação razoável na procura de uma maior eficácia e celeridade na tramitação processual constitucional, sem que daí resulte lesão de quaisquer regras ou princípios constitucionais; por outro lado, o n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) não comporta a imposição pelo legislador da audição prévia da parte sempre que o Relator entenda que não pode conhecer do objeto do recurso, antes estatuindo a cominação para a ausência de resposta quando haja lugar a despacho-convite, ao abrigo dos n. os 5 ou 6 do artigo 75.º-A do mesmo diploma, o que, no caso sob apreciação não aconteceu. II – O regime constante da LTC apenas comporta o convite ao suprimento de vícios formais do requeri- mento; diferentemente, quando o impulso efetivamente exercido identifica suficientemente requisitos objetivos de ordem formal do requerimento, conforme exigido pelo artigo 75.º-A da LTC, mas a pretensão de controlo, desse modo revelada, não pode ser conhecida, por falta de pressupostos de admissibilidade, não estamos perante vício formal, idóneo a ser ultrapassado, mas sim perante vício substancial. III – O regime processual no Tribunal Constitucional não prevê qualquer pronúncia do Ministério Público entre a admissão do recurso pelo tribunal a quo e a aplicação pelo Relator neste Tribunal do dispos- to no artigo 78.º-A da LTC, o que deixa sem objeto a discussão sobre a necessidade de permitir ao recorrente uma resposta, a ponderar em decisão ulterior; não obstante, é entendimento uniforme do Tribunal de que, sempre que a pronúncia do Ministério Público se limite a exercer o contraditório, Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e na parte em que não conheceu de uma das questões suscitadas, em virtude do seu objeto não corresponder a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como critério de- terminante do julgado. Processo: n.º 401/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 641/16 De 21 de novembro de 2016

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