TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

327 acórdão n.º 624/16 Mas, ainda que assim não fosse, e que o RIMP não se pudesse configurar como (ou não apenas como) um regulamento de execução, mas se afigurasse um regulamento independente (ou também independente) – na medida em que, visando assegurar a prossecução das atribuições da Procuradoria-Geral da Republica, através do CSMP, em matéria de inspeções, nele se pudessem vislumbrar a introdução de «uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições da(s) entidade(s) que o(s) emita(m)» (João Caupers e Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª edição, Lisboa, Âncora Editora, 2016, p. 60) – tal não se afiguraria determinante para o juízo de conformidade constitucional ora em causa. Com efeito, independentemente da qualificação do RIMP como regulamento de execução ou como regulamento autónomo, certo é que, do teor do RIMP n.º 17/2002 em causa (versão originária), aprovado pelo CSMP, resulta que o mesmo é totalmente omisso quanto à identificação de qualquer lei, seja a que visava executar, seja a que identificasse a competência para a sua emissão (lei habilitante), não permitindo assim aos seus destinatários o conhecimento dessa lei, com prejuízo, como se afirmou no referido Acórdão n.º 212/08, «para os valores da certeza e transparência que o preceito constitucional ínsito no n.º 7 do artigo 115.º da Lei Fundamental visa acautelar (cfr. Acórdão n.º 283/00, disponível em www.tribunalconstitucio- nal.pt ).» – consubstanciando tal omissão uma violação do princípio da precedência da lei consagrado no n.º 7 do artigo 112.º da CRP. Deste modo, há que concluir igualmente que as normas do artigo 7.º do Regulamento n.º 17/2002 (RIMP), em causa nos presentes autos, porque inseridas neste Regulamento, padecem de inconstitucionali- dade formal, por violação do n.º 7 do artigo 112.º da CRP. III – Decisão 12. Pelo exposto, acordam em: a) Julgar formalmente inconstitucionais, por violação do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, as normas do artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002, aprovado por deliberação tomada na reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002 e publicado no Diário da República , II Série, n.º 49, de 27 de fevereiro de 2002; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao juízo de inconstituciona- lidade nela formulado. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 16 de novembro de 2016. – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n.º 144/09 está publicado em Acórdãos, 74.º Vol.

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