TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Atente-se, também, com manifesto interesse para o caso sub judicio , no que se firmou no Acórdão n.º 76/88 ( Diário da República , I Série, de 21 de abril de 1988) quanto à teleologia funcional da norma do artigo 115.º, n.º 7, da CRP: “É, pois, claro, […] que abrangidos pela regra bidirecional do n.º 7 do artigo 115.º [n.º 7 do artigo 112.º] da Constituição da República Portuguesa estão todos os regulamentos, nomeadamente os que provenham do Governo […] e dos órgãos próprios das autarquias locais […]. Todos esses regulamentos, de um ou de outro modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, à lei que necessariamente precede cada um deles, e que, por força do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, tem de ser obrigatoriamente citada no próprio regulamento. O papel dessa lei precedente – di-lo o n.º 7 do artigo 115.º – não é sempre o mesmo. Umas vezes a lei a referir é aquela que o regulamento visa regulamentar. Será esse o caso dos regulamentos de execução stricto sensu ou dos regulamentos complementares. Outras vezes a lei a indicar é a que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão. De facto, no exercício do poder regulamentar têm de ser respeitados diversos parâmetros, e assim é que «cada autoridade ou órgão só pode elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira competência, não podendo invadir a de outras autoridades ou órgãos (competência subjetiva)» e nessa «feitura deverá visar-se o fim determinante da atri- buição do poder regulamentar (competência objetiva)» – Afonso Rodrigues Queiró, «Teoria dos regulamentos», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, n. os 1-2-3-4, p. 19 (...)”. (…) ». E, em termos conclusivos, retome-se também o afirmado no Acórdão n.º 144/09 (cfr. II. Fundamen- tação, 5.): «São, assim, inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação legal como aqueles que não a indiquem expressamente. Os regulamentos emitidos sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitu- cionais por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, n.º 7 do artigo 115.º na versão considerada, (neste sentido, Acórdão n.º 184/89, Diário da República , I Série, de 9 de março de 1989); os que não o indiquem expressamente são formalmente inconstitucionais por violação do disposto na mesma norma constitucional (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão n.º 666/06, Diário da República , I Série, de 4 de janeiro de 2007).» 11. Reproduzindo as noções – que aquele preceito constitucional convoca – de regulamento de exe- cução (ou complementar) e de regulamento independente (ou autónomo) enunciadas por Diogo Freitas do Amaral: regulamentos de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei e «(…) são o desenvolvimento, operado por via administrativa, da previsão legislativa, tornando possível a aplicação do comando primário às situações concretas da vida – tornando, no fundo, possível a prática dos atos administrativos individuais e concretos que são seu natural corolário.»; e regula- mentos independentes são aqueles que um órgão administrativo elabora no exercício da sua competência, para assegurar o exercício das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial, definindo a lei a competência subjetiva e objetiva, sem definição do conteúdo dos comandos normativos a emitir pelo regulamento e constituindo aquele expressão da autonomia cometida por lei a cer- tas entidades públicas ( op. cit. , pp. 151, 152 e 153). E afigura-se ser o primeiro o caso do RIMP em questão, na medida em que o mesmo visa o desenvolvi- mento da previsão legislativa, constante do EMP, em matéria de inspeções, destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados, tornando possível a aplicação prática daquele EMP, através da adoção de uma disciplina normativa na matéria, aplicável a concretos processos inspetivos e a concretos atos de classificação dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelos mesmos – assim viabilizando o con- creto exercício das específicas competências da Procuradoria-Geral da República, exercidas através do CSMP [cfr., em especial, artigos 27.º, alíneas a) e g) , e 109 a 113.º do EMP].

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