TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
325 acórdão n.º 624/16 referência expressa à espécie regulamentos independentes, reproduzindo as exigências formais, impostas pela Constituição, de cuja verificação depende a validade dos regulamentos. 10. Reportando-se a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, reitere-se, à inconsti- tucionalidade (formal) do RIMP, na sua versão originária (2002) e, concretamente, das normas do artigo 7.º nele integrado, por omissão naquele Regulamento quanto à menção da lei habilitante, cumpre começar por referir que a questão da inconstitucionalidade dos regulamentos por violação das exigências formais cons- tantes do artigo 112.º, n.º 7, da CRP, foi já objeto de apreciação por este Tribunal em vasta jurisprudência. Retome-se o elenco dessa jurisprudência e a fundamentação constante do Acórdão n.º 212/08, que apreciou a conformidade constitucional de um regulamento com o disposto no então artigo 115.º, n.º 7, correspondente ao atual artigo 112.º, n.º 7, da CRP, parâmetro também em causa nos presentes autos (cfr. B, Fundamentação 4): «(…) B – Fundamentação 4 – Como é consabido, desde a revisão constitucional de 1982, consagraram-se, expressamente, na Lei Funda- mental as exigências formais a que devem obedecer os regulamentos: a indicação expressa da lei ou leis que visam regulamentar ou que atribuem, especificamente, competência (subjetiva e objetiva) para a emissão do regulamento, ou, dito de outro modo, a referência expressa à lei habilitante, e, no que toca aos regulamentos do Governo, a sua sujeição à forma de decreto regulamentar, nas situações constitucionalmente previstas. O artigo 115.º, n.º 7 (na versão vigente à data da edição do Despacho e que hoje corresponde ao artigo 112.º, n.º 8, da CRP) estipulava que “os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”, pelo que o incumprimento do dever constitu- cional de citação da lei habilitante num regulamento que contém normas com evidente eficácia externa determina a inconstitucionalidade formal das normas nele contidas. O Tribunal Constitucional tem, sobre esta matéria, uma jurisprudência extensa e clara. Entende o Tribunal, como pode ler-se no Acórdão n.º 375/94 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º Volume, p. 215), que “ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende é garantir que a subordinação do regulamento à lei (e, assim, a precedência da lei relativamente a toda a atividade administrativa) seja explícita (ostensiva)”. No Acórdão n.º 188/00 (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46.º Vol., p. 775), explica-se, ainda, que a “orientação do Tribunal frisa, portanto, que – conforme se pode ler na norma constitucional que prevê tal exigência –, a indicação da lei que se visa regulamentar ou que define a competência objetiva ou subjetiva para sua emissão há de ser expressa (questão, esta, da forma de citação que é, como se sabe, diversa da de saber se se devem admitir autorizações legais implícitas para a emissão de regulamento, relativa à forma da autorização legal)”. É por esta razão, e nos termos do Acórdão n.º 665/94, que (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º Vol., p. 339) se considera que “’ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa’, ‘a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático’ (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1983, p. 516)”. Em todo o caso, como se disse no Acórdão n.º 357/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de março de 2000), “não impõe a lei constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de um qualquer trecho determinado do Regulamento”, exigindo-se porém, como já se referiu, que tal menção seja “expressa” e assim se recusando qualquer referência implícita à base legal autorizante (v. Acórdão n.º 345/01, dis- ponível em www.tribunalconstitucional.pt ) .
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