TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 27.º, alíneas a) e g) , 34.º, 35.º e 109.º a 113.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o presente Regulamento de Inspeções do Ministério Público.» 9. A aprovação, pelo CSMP, do RIMP em causa, traduz o exercício de um poder administrativo, sob a forma de «regulamento» administrativo, através do qual emanou normas jurídicas em matéria de inspeções. Os regulamentos administrativos, fonte secundária de Direito Administrativo são, segundo o enunciado de Diogo Freitas do Amaral, «as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei» (C urso de Direito Admi- nistrativo , Volume II, 3.ª edição, 2016, p. 145), encontrando-se subordinados à Constituição e à lei. Atendendo ao teor das normas contidas no RIMP em causa, afigura-se que este contém, à luz de um critério atinente à projeção do seu âmbito de eficácia, não só normas internas – as relativas à própria orga- nização dos serviços e processos de inspeção – mas igualmente normas que se projetam nas relações com os magistrados do Ministério Público sujeitos a tais processos inspetivos – em especial as relativas ao âmbito temporal das inspeções, a parâmetros de avaliação, a fundamentação da proposta de classificação, audição do inspecionado, acesso ao processo e critérios classificativos e classificações de mérito. Segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, caracterizando os regulamentos externos, «qualquer norma cuja aplica- ção afete (…) na sua qualidade de cidadãos, funcionários e agentes administrativos, tem, necessariamente, caráter externo ( Direito Administrativo Geral, Tomo III, Atividade Administrativa, Lisboa, Dom Quixote, 2007, p. 247). E, segundo Freitas do Amaral, «se se tratar de regulamentos aplicáveis aos funcionários na sua qualidade de cidadãos, sujeitos de uma relação jurídica de emprego com a Administração, com o fim de disciplinar essa relação e os direitos ou os deveres recíprocos que a integram, então esses regulamentos serão externos.» ( op. cit. , p. 157) E, no que respeita às relações entre as leis e os regulamentos, regem os princípios da preferência da lei e da precedência da lei – este último afirmado no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Por- tuguesa, onde, na formulação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «se estabelece: (a) a precedência da lei relativamente a toda a atividade regulamentar; (b) o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizem expressa- mente este fundamento» ( Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, 2010, Coim- bra, Coimbra Editora, p. 75). Prevê o referido n.º 7 do artigo 112.º da (CRP), expressão do princípio da precedência da lei e, assim, fundamento e parâmetro de validade do exercício do poder regulamentar, que «Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão» – convocando tal enunciado a distinção (à luz de um critério que atende à relação entre o regulamento e a lei), entre regulamentos de execução e regulamentos independentes (sobre a distinção vide Diogo Freitas do Amaral, op. cit. , pp. 151-154), e estabelecendo exigências formais de que depende a respe- tiva validade: a indicação expressa, respetivamente, da lei que vise regulamentar ou que defina a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (leis habilitantes). A disciplina constante do referido preceito constitucional é retomada no Código do Procedimento Administrativo (CPA) vigente, aprovado Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. O CPA consagra o con- ceito de regulamento administrativo para efeitos do mesmo Código no artigo 135.º (segundo o qual «regu- lamentos administrativos» são «as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico- -administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos»), estipulando igualmente, em conformidade com o disposto na CRP, que «Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visem regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão» (artigo 136.º, n.º 2, do CPA). O CPA, ao retomar o texto do n.º 7 da CRP, introduz, pois, uma
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