TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

323 acórdão n.º 624/16 Não obstante tal formulação ampla e ter o acórdão ora recorrido decidido «desaplicar» o RIMP n.º 17/2002, nomeadamente o seu artigo 7.º (cfr. 3.2.2, XLIV), verifica-se in casu que apenas releva, enquanto ratio da decisão (então) recorrida, o artigo 7.º do RIMP, na versão em causa, que respeita ao âmbito temporal das inspeções desti- nadas à avaliação do mérito dos magistrados do Ministério Público – nessa medida se procedendo à correspondente delimitação do objeto do presente recurso» 6. A questão de constitucionalidade a decidir, tal como delimitada supra, reporta-se assim à conformi- dade constitucional das normas do artigo 7.º em causa, incluído no RIMP na versão então em vigor (2002), já que a decisão ora recorrida desaplicou aquele RIMP, e aquele artigo, com fundamento em inconstitu- cionalidade formal por violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, por omissão quanto à Lei habilitante. 7. O RIMP n.º 17/2002, em que se insere o referido artigo 7.º, foi aprovado por deliberação tomada na reunião do CSMP de 9 de janeiro de 2002 (cfr. documento de fls. 379-392 – ata da reunião do CSMP de 9 de janeiro de 2012, ponto 3 fls. 382) e publicado no DR , II Série, n.º 49, de 27 de fevereiro de 2002. O CSMP está compreendido no órgão superior do Ministério Público «Procuradoria-Geral da Repú- blica» [artigo 220.º, n.º 2, da CRP, e artigos 7.º, alínea a), e 9.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 97/86, de 15 de outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 17 de agosto, e sucessivas alterações], sendo por intermédio do mesmo órgão que a Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público (em especial, artigo 15.º, n.º 1, do EMP). O RIMP em causa é composto por 27 artigos organizados em quatro capítulos dedicados, respetiva- mente, às inspeções (artigos 1.º a 14.º), ao processo de inspeção (artigos 15.º a 19.º), às classificações (artigos 20.º e 21.º) e aos serviços de inspeção (artigos 22.º a 27.º). O RIMP estabelece, assim, em síntese, o regime aplicável em matéria de inspeções aos serviços do Ministério Público e ao serviço e ao mérito dos magistrados abrangidos no seu âmbito de aplicação, estabelecendo a organização dos serviços de inspeção e o respetivo processo com vista à avaliação e classificação dos magistrados. Em concreto, a norma em causa – artigo 7.º – («Âmbito temporal das inspeções») insere-se no Capítulo I do RIMP, com a epígrafe «Das inspeções» no qual se incluem igualmente normas relativas às espécies de inspeções, finalidades das mesmas, plano anual das inspeções, meios de conhecimento, parâmetros de avaliação e condições de trabalho a levar em consideração nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados. 8. A norma em causa, desaplicada pela decisão recorrida, e que se inscreve no RIMP n.º 17/2002, na sua versão originária supra identificada, tem o seguinte teor: Artigo 7.º Âmbito Temporal 1 – O âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcio- nais parcelares superiores a seis meses. O teor deste artigo manteve-se idêntico com a aprovação, por deliberação tomada em sessão plenária do CSMP de 23 de junho de 2015, do Regulamento das Inspeções do Ministério Público – Regulamento n.º 378/2015, publicado no Diário da República , II Série, de 6 de julho de 2015 – consistindo a alteração no aditamento de um preâmbulo ao texto original (do RIMP n.º 17/2002), com a seguinte redação:

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