TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Conclusões: 1.ª O presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi interposto pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, do douto Acórdão daquele superior Tribunal, proferido pelo Pleno da Secção Administrativa, na AAE interposta pela ora Rda. e que ali teve o n.º 1608/113, abrigo do disposto no artigo 280.º 1.º a) da C.RP . e dos artigos 70.º-1, 71.º-1.º 1 -a) e 3 da Lei 28/82, de 15/11. 2.ª Decidiu o S.T.A. nesse aresto, que o Regulamento das inspeções do Ministério Público (RIMP) n.º 17/02, publicado no D.R. 11 Série, de 27/02/02, aprovado em reunião do C.S.M.P. de 19/01/02 é omisso quanto à cita- ção da Lei habilitante, o que constitui urna violação da norma constitucional contida no artigo 112.º-7 da CRP. 3.ª Consequentemente ao referido juízo de Inconstitucionalidade, decidiu o S.T.A., «em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida e julgar a ação administrativa especial procedente, anulando o ato impugnado com todas as legais con- sequências». 4.ª O problema jurídico-constitucional cuja apreciação é suscitada por via do presente recurso, é o da compa- tibilidade constitucional do RIMP, regulamento que tem natureza mista e foi aprovado pelo órgão administrativo competente, o Conselho Superior do Ministério Público – já que do mesmo não consta, quer explícita quer implicitamente, qualquer referência à lei habilitante, pois não indica a lei que visa regulamentar ou que define a competência para a sua emissão. 5.ª A omissão da referência à Lei habilitante, violando a norma constitucional do artigo 112.º-7, fere de inva- lidade o Regulamento em que se verifique – como tem decidido este Venerando Tribunal nos acórdãos citados em supra 9. 6.ª O Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002, ao omitir qualquer referenda à Lei habi- litante, viola o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP. 7.ª As normas jurídicas ínsitas no artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público – Regula- mento n.º 17/2002 – violam o disposto no artigo 112.º 7 da CRP, razão pela qual o Supremo Tribunal Admi- nistrativo, no seu douto aresto, aqui recorrido, recusou a sua aplicação, por desconformidade com a fonte legal primordial que é a Constituição da República. 8.ª Deve, portanto, a final, ser declarada a inconstitucionalidade formal dos preceitos ínsitos no artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público, Regulamento n.º 17/2002, publicado no D.R. II Série, de 27/02/02 e, consequentemente, ser negado provimento ao presente recurso. Termos em que, e tal como concluiu, aliás, o próprio recorrente, deverá o Tribunal Constitucional negar pro- vimento ao presente recurso, assim fazendo justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O objeto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto pelo recor- rente Ministério Público do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA proferido em 3 de junho de 2015 é, reitere-se, assim enunciado no requerimento de interposição de recurso: «(…) este acórdão decidiu que o Regulamento das Inspeções do Ministério Público n.º 17702 [17/02], publi- cado no D.R , II Série, de 27/02/02 aprovado em reunião do C.S.M.P. de, 19/01/02 é omisso quanto à: “ ... citação da Lei habilitante por parte do “RIMP” (no qual se inclui o art.º 7.º em alusão) é geradora do vício de inconstitu- cionalidade formal, por violação do artigo 112.º, n.º 7, do C.R.P, que inquina tal Regulamento” (vide p. 407) e, em consequência, julgou procedente a ação.

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