TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
321 acórdão n.º 624/16 4. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido por despacho do tribunal recorrido de fls. 418 e prosseguido neste Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações (cfr. despacho de fls. 448). 4.1. O representante do Ministério Público junto deste tribunal, ora recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 450-464), tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos seguintes (cfr. fls. 462 a 464): «V – Conclusões 22. O Ministério Público interpôs recurso, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto acórdão de fls. 396 a 410, dos presentes autos, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, “(…) ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1 alínea a) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea a) , 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro (…)”. 23. O recurso tem por objeto o “acórdão [que] decidiu que o Regulamento das Inspeções do Ministério Público n.º 17[/]02, publicado no D.R ., II Série, de 27/02/02 aprovado em reunião do C.S.M.P. de, 19/01/02 é omisso quanto à: “citação da Lei habilitante por parte do “RIMP” (no qual se inclui o artigo 7.º em alusão) é gerador[a] do vício de inconstitucionalidade formal (…)”. 24. A norma constitucional, cuja violação é imputada ao mencionado Regulamento de Inspeções do Minis- tério Público, n.º 17/2002, designadamente ao seu artigo 7.º, encontra-se corporizada no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa. 25. O problema jurídico-constitucional suscitado nos presentes autos centra-se na apreciação da compatibili- dade constitucional de um regulamento de natureza mista, aprovado por um órgão da Administração com com- petência regulamentar – no caso, o Conselho Superior do Ministério Público – do qual não consta, quer explícita, quer implicitamente, qualquer referência à lei habilitante, não indicando “a lei que visa regulamentar ou que define a competência para a sua emissão”. 26. Acrisolando a sua jurisprudência anterior, e manifestando o seu entendimento firme e reiterado, decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 144/09, que: “São, assim, inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação legal como aque- les que não a indiquem expressamente. Os regulamentos emitidos sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Constitui- ção (…); os que não o indiquem expressamente são formalmente inconstitucionais por violação do disposto na mesma norma constitucional”. 27. Sintetizando, resulta evidente a violação do disposto no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, por parte do Regulamento de Inspeções do Ministério Público, n.º 17/2002, nomeadamente do seu artigo 7.º. 28. Em face do ora expendido, deverá o Tribunal Constitucional julgar formalmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas no artigo 7.º, do Regulamento n.º 17/2002 (Regulamento de Inspeções do Ministério Público), na versão aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 19 de janeiro de 2002, por viola- ção do disposto no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada justiça. 4.2. A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 466-471), tendo igualmente concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos seguintes (cfr. fls. 470-471).
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