TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  XLIII. Ressuma do acabado de explicitar a inexistência no ato impugnado duma vontade administrativa con- formadora isolada da mera aplicação do «RIMP» quanto a confinar ou julgar suficiente o período de 04 anos para efeito de avaliação dos magistrados.  XLIV. Se assim é e deverá ser entendido e impondo-se, no caso, desaplicar o referido «RIMP/2002», nomeada- mente, o seu artigo 7.º face à inconstitucionalidade formal verificada, cumpre apurar, então, da existên- cia de quadro normativo que haja sido revogado pelo referido Regulamento e, bem assim, existindo da sua conformidade com a CRP.  XLV. Ora o anterior «RIMP», aprovado em 14.12.1993 pelo «CSMP» e comunicado aos Senhores Magis- trados pela Circular n.º 22/93, de 21.12.1993 da «PGR», constituindo ato carecido de eficácia externa dado que não foi objeto de publicação no Diário da República [cfr., nomeadamente, os Acs. deste STA de 12.01.2000 – Proc. n.º 44015 (in: « www.dgsi.pt/jsta » e Apêndice ao DR II Série de 08.11.2002, vol. I, pp. 101 e segs.) e de 20.11.2002 – Proc. n.º 048294 consultável no mesmo endereço eletrónico], não pode, como e enquanto tal, servir de padrão de referência e de aplicação normativa válida no quadro do juízo de desaplicação, para além de que não observando ele, de igual modo, o disposto no artigo 112.º da CRP, também o mesmo não contem qualquer preceito similar àquele que consta do aludido artigo 7.º  XLVI. Neste contexto, falhando a possibilidade do apelo à aplicação da norma “revogada” e de através da aplicação daquele anterior «RIMP» se lograr encontrar pleno apoio e conformidade legal para o ato administrativo impugnado, outra conclusão não poderemos retirar que não seja a da procedência deste fundamento de ilegalidade e consequente invalidade daquele ato por afetado pela referida inconstitu- cionalidade, tornando-se desnecessário apreciar se o mesmo enferma das demais ilegalidades que lhe são imputadas pela A., aqui recorrente.  XLVII. Assim, considerando a motivação exposta, neste segmento assiste razão à recorrente pelo que se impõe concluir pela procedência do recurso jurisdicional e da ação administrativa especial sub specie . 4. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar a decisão judicial recorrida e julgar a ação administrativa especial procedente, anulando o ato impugnado com todas as legais consequências.» 3. É deste acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA que o recorrente Minis- tério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 416, com cópia a fls. 442): «A Magistrada do Ministério Público junto deste S.T.A vem, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1 alínea a) da C.R.P e do artigo 70.º, n.º 1 alínea a) , 71.º n.º 1, 72.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido a fls. 396 e ss. do processo em epígrafe. Com efeito, este acórdão decidiu que o Regulamento das Inspeções do Ministério Público n.º 17702, publi- cado no D.R. , II Série, de 27/02/02 aprovado em reunião do C.S.M.P. de, 19/01/02 é omisso quanto à: “ ... citação da Lei habilitante por parte do “RIMP” (no qual se inclui o art.º 7.º em alusão) é geradora do vício de inconstitu- cionalidade formal, por violação do artigo 112.º, n.º 7, do C.R.P, que inquina tal Regulamento” (vide p. 407) e, em consequência, julgou procedente a ação. Por estar em tempo e ter legitimidade para tal, requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso o qual subirá imediatamente, nos próprios autos com efeito suspensivo, sendo as respetivas alegações produzidas no Tribunal “ ad quem ”, nos termos do disposto nos artigo 78.º n.º 4 e 79.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

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