TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
319 acórdão n.º 624/16 XXXVI. Na verdade, se o ato administrativo encontrar base de sustentação e de conformação no e com o demais referencial normativo o vício que inquina o Regulamento não invalidará o ato, não o arrastará para o plano da ilegalidade com as consequências daí advenientes. XXXVII. Para isso importará então aferir, num primeiro momento, se o ato administrativo impugnado, pelos seus termos e fundamentos, encontra plena sustentação no demais quadro legal, nomeadamente, no «EMP», não carecendo da base normativa fornecida pelo «RIMP» para a pronúncia decisória, situação essa em que o vício de inconstitucionalidade formal não terá quaisquer implicações na e para a sua validade. XXXVIII.Caso tal não ocorra, ou seja, estando-se perante situação em que importe desaplicar a norma incons- titucional mercê do ato administrativo impugnado necessitar do referencial normativo aportado pelo «RIMP» para sua fundamentação, então cumpre, num segundo momento, apurar da existência dum anterior «RIMP», se o mesmo uma vez aprovado e publicado se mostra também ele conforme com o artigo 112.º, n.º 7 da CRP, para, no momento seguinte, obtida uma resposta favorável, aplicar a norma “revogada” e aferir se o ato administrativo impugnado, nos seus termos e fundamentos, encontra pleno apoio e conformidade legal naquele anterior «RIMP». XXXIX. No caso concreto em análise e quanto ao concreto fundamento de ilegalidade que se prende com a defi- nição do limite temporal do período alvo de inspeção ao desempenho profissional da A. enquanto sus- tentado, nomeadamente, no que se dispõe no artigo 7.º do «RIMP» constata-se que, em face daquilo que são os termos e fundamentos desenvolvidos e assumidos ao longo do procedimento entretanto acolhidos no ato impugnado [cfr. relatório e “informação final” do Inspetor, respetivamente, de fls. 339 a 372 e 546 a 558 do «P.A.»; deliberações do «CSMP» (2.ª secção e Plenário) de 7.05.2013 e de 12.09.2013 – respetivamente, fls. 564 a 569 e de fls. 572 a 581 e 589 a 600 do «P.A.» – n. os VIII), IX) e XI) dos factos apurados], o mesmo não encontra plena sustentação no demais quadro legal, nomeadamente, no «EMP», mormente, no seu artigo 112.º, já que para a sua pronúncia decisória careceu da base normativa fornecida pelo «RIMP», no caso do referido artigo 07.º, que expressamente se mostra invocado e que constitui único fundamento normativo a que se fez apelo no ato administrativo alvo de impugnação. XL. Extrai-se, mormente, do ponto 2. relativo à “Delimitação temporal da inspeção” da referida “Informação Final” do Senhor Inspetor que “[i]nsurge-se pelo facto de a inspeção não ter incidido sobre todo o tempo que prestou como procuradora da república mas apenas sobre o quadriénio ultimado no primeiro dia de inspeção. (…) É, porém, o que a lei manda (cfr., artigo 7.º, do RIMP). (…) Se porventura o Conselho Superior do Ministério Público enquanto entidade que fixa o objeto e o âmbito das inspeções, tivesse determinado o inverso (…) assim teria agido. (…) Não vejo sequer, em abstrato, qualquer razão para a Sr.ª magistrada beneficiar duma prerrogativa que a lei genericamente não estabelece ou que o Conselho especificamente não vem usando em favor de qualquer outro magistrado”. XLI Também na deliberação do CSMP (2.ª secção) de 07.05.2013 enunciando aquilo que havia sido o teor daquela “Informação Final” mormente quanto à delimitação temporal da inspeção que a mesma “decorre do artigo 7.º do Regulamento das Inspeções” pelo que “aderindo à proposta e fundamentos em que se baseia o Exmo. Inspetor (…) acordam … em atribuir à Dr.ª A…………, pelo serviço prestado como Procuradora da República dos Juízos Criminais …………, entre 23 de maio de 2008 e 23 de maio de 2012, a classificação de bom com distinção ”. XLII. E da deliberação impugnada, proferida na sequência de reclamação da aqui recorrente em cujos funda- mentos constava questão da delimitação do período inspetivo, para além de afirmar e reiterar sucessi- vamente que o período de inspeção é “apenas o período compreendido entre maio de 2008 e maio de 2012” resulta um ponto 9.º em que se afirma também que a “inspeção em apreço incidiu, sublinha-se, sobre o serviço prestado entre 23 de maio de 2008 e 23 de maio de 2012, em conformidade com o que estabelece o artigo 7.º do RIMP”.
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