TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a transparência jurídicas, sobretudo relevante à luz da principiologia do Estado de direito democrático” [in: ob. cit. , pp. 75 e 77], na certeza de que a “aceitação da habilitação legal tácita não exime, porém, a autoridade regulamentar do dever de citação expressa da base legal autorizante” [cfr. ob. cit. , p. 76] [vide, nomeadamente, os Acs. Tribunal Constitucional n. os 110/95, 357/99, 345/01 e 117/06, todos in: « www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » ] e que a explicitação da lei habilitante se basta “com a referência no preâmbulo ou no articulado do regulamento (cfr. Acs. do TC n. os 357/99 e 117/06), mas já é insuficiente (…) a simples possibilidade de identificação dessa mesma lei desde que não encontra uma qualquer expressão textual no regulamento” [cfr. ob. cit. , p. 77]. XXX. Ora a prescrição inserta no n.º 7 do artigo 112.º da CRP, referindo-se aos regulamentos tout court, sujeita todos eles, independentemente da consideração do órgão ou da autoridade de onde emanaram, à imposição de tipo alternativo nele prevista, pelo que estando cada regulamento ligado a uma lei, que necessariamente o precede, por força do referido comando constitucional, tem de ser obrigatoriamente citada no próprio regulamento. XXXI. No caso vertente, o Regulamento das Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002, que se mos- tra publicado no DR II.ª Série, de 27.02.2002, e que foi aprovado na reunião do «CSMP» de 09.01.2002 com o teor documentado nos autos a fls. 379/392, trata-se, como referimos, de um regulamento de natureza mista, porquanto contém normas cuja eficácia transpõe aquilo que são os muros do órgão que o elaborou e aprovou, projetando-se no estatuto dos magistrados do Ministério Público, pelo que não pode ele deixar de estar sujeito à exigência formal feita pelo artigo 112.º, n.º 7 da CRP, pois não são só os regulamentos do Governo [cfr. artigo 199.º, al. c) da CRP], os dos órgãos das regiões autónomas [cfr. artigo 227.º, n.º 1, al. d) da CRP], ou os das autarquias locais [cfr. artigo 241.º da CRP], que têm que cumprir esta exigência constitucional, visto também os regulamentos dos órgãos da Administração a quem a lei confira competência regulamentar [como é o caso do «CSMP» – v.g., artigo 27.º da Lei n.º 60/08], hão de observar o disposto nesse preceito constitucional. XXXII. Ocorre que o mesmo não contém preâmbulo onde pudesse ter sido feita referência ao suporte habilitante imediato do Regulamento com expressa evocação da lei definidora da competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, nem tal referência àquele suporte habilitante consta da ata da reunião e da deliberação que o aprovou ou sequer do seu texto, pelo que tal Regulamento não indica, implicitamente sequer, a lei que visa regulamentar ou que define a competência para a sua emissão. XXXIII. Tal omissão do dever de citação da lei habilitante por parte do «RIMP» [no qual se inclui o artigo 7.º em alusão] é geradora do vício de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 112.º, n.º 7, da CRP, que assim inquina tal Regulamento. XXXIV. Mostrando-se afetado o Regulamento da referida inconstitucionalidade formal temos que tal vício inquina a totalidade das suas normas, mormente, a norma que estabelece o âmbito temporal das inspe- ções [cfr. artigo 7.º do «RIMP»], pelo que se impõe, então, aferir das consequências daí advenientes para a validade do ato administrativo impugnado. XXXV. E, nesse âmbito, perante a constatação duma situação de inconstitucionalidade normativa que inquina o referido Regulamento daí não deriva, em termos automáticos, que o tribunal haja de concluir de imediato pela invalidade do ato administrativo impugnado, porquanto importará aferir e cuidar, no quadro mormente do juízo de desaplicação da norma inconstitucional, se o mesmo encontra suporte legal bastante quer no demais quadro normativo vigente que o disciplina e regula, quer também naquilo que era o quadro normativo anterior, eventualmente “revogado” pelo Regu- lamento em crise, uma vez “repristinado” em decorrência do efeito adveniente duma tal inconstitu- cionalidade.
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