TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República; c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros; d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministé- rio Público; e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; f ) Conhecer das reclamações previstas nesta lei; g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos; h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça; i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei”. XVIII. No âmbito daquela secção insere-se uma subsecção II respeitante aos «serviços de inspeção» [arts. 34.º e 35.º] e, na Parte II da referida Lei, sob o Título Único «Magistratura do Ministério Público», após um capítulo I sob o título «Organização e estatuto» [arts. 74.º a 80.º] e dum capítulo II referente a «Incom- patibilidades, deveres e direitos dos magistrados» [arts. 81.º a 108.º-A], mostra-se previsto um capítulo III relativo a «classificações» [arts. 109.º a 113.º]. XIX. Ora neste capítulo conta-se um artigo 110.º sob a epígrafe de «critérios e efeitos da classificação», um artigo 111.º sobre «classificação de magistrados em comissão de serviço», um artigo 112.º referente à «periodicidade das classificações» e um último normativo respeitante aos «elementos a considerar» para a classificação de serviço. XX. Em reunião de 09.01.2002, o «CSMP» aprovou o Regulamento das Inspeções do Ministério Público [cfr. doc. de fls. 379/392 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido], regulamento esse que veio a ser publicado no Diário da República , II.ª Série, de 27.02.2002. XXI. O referido Regulamento, enquanto ato jurídico que contem normas emanadas no exercício da função administrativa, mostra-se dividido em quatro capítulos [«Das inspeções» (arts. 01.º a 14.º), «Do processo de inspeção» (arts. 15.º a 19.º), «Das classificações» (arts. 20.º e 21.º) e «Dos serviços de inspeção» (arts. 22.º a 27.º)], desenvolvendo-se ao longo de 27 artigos e cujo conteúdo assume diversa natureza. XXII. Assim, se num preceito [art. 27.º] existe uma quase reprodução de disposição inserta na Lei n.º 60/98 [art. 34.º, n.º 4], temos que nos demais se constata a existência, por um lado, de meras normas de organização e gestão serviços de inspeção e do processo inspetivo [cfr. artigos 09.º (plano de inspe- ções), 11.º (continuidade do processo inspetivo), 12.º (meios de conhecimento a que se recorrerá), 15.º (elementos processuais que do mesmo devem constar), 16.º, n. os 1 e 2 (regras de elaboração e conteúdo do relatório), 18.º (autonomização de processos), 22.º (constituição e funcionamento dos serviços inspeção), 23.º, n. os 1 e 2 (delimitação da área territorial de cada inspetor), 25.º (regime substituição dos inspetores) e 26.º (regras de atribuição de processos)] e, por outro lado, de preceitos que definem o âmbito e finalidades das inspeções [arts. 01.º a 06.º, 08.º, 10.º, 11.º], o seu âmbito temporal [art. 7.º], os parâmetros de avaliação e condições de trabalho [arts. 13.º e 14.º], as exigên- cias de fundamentação da proposta classificativa [art. 16.º, n. os 3 e 4], as formalidades de audição do inspecionado [art. 17.º], o acesso ao processo [art. 19.º] e os critérios classificativos e classificações de mérito [arts. 20.º e 21.º]. XXIII. Ora estas últimas regras projetam os seus efeitos para o exterior, dispondo de uma intenção reguladora que não se limita ao âmbito interno da organização e disciplina dos serviços de inspeção do «CSMP» já que se projeta e atinge o elenco dos direitos dos Magistrados do M.ºP.º enquanto sujeitos a inspeção por parte daqueles serviços. XXIV. Daí que tendo em consideração o círculo daqueles a que se dirige e que são obrigados pelo Regulamento, quanto à projeção da sua eficácia, estamos, no caso, perante um regulamento misto já que, em simultâ- neo, externo e interno.  XXV. Nas palavras de Afonso Queiró a distinção entre os mesmos obedecia às seguintes razões: “Os primei- ros analisam-se em preceitos que se dirigem não só ao órgão da Administração que os edita ou faz,

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