TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
315 acórdão n.º 624/16 6.ª – É o que sucede no caso do RIMP, pois de todo o seu conteúdo resulta claramente que nele se regulamen- tam as inspeções aos magistrados do Ministério Público previstas no respetivo estatuto (artigos 109.º a 113.º do EMP), sendo matéria da competência do Conselho Superior do Ministério Público; 7.ª – E tanto assim é, que a própria recorrente, noutro lugar da sua alegação afirma que se decidiu que o ato impugnado não enferma de nulidade porque “foi cumprido um regulamento, acabou por prevalecer sobre a lei que o mesmo visa regulamentar”; 8.ª – Nestas concretas circunstâncias, o RIMP não enferma da inconstitucionalidade formal invocada pela recorrente, pelo que foi correta a aplicação das suas normas no douto acórdão recorrido; (…) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.» 2.4. Após a prévia apreciação da invocada nulidade por acórdão do STA de 30 de outubro de 2014 (cfr. fls. 361-363) – que indeferiu a nulidade arguida pela A. e ora recorrida – foi proferido acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 3 de junho de 2015 (cfr. fls. 396-411), o qual analisou os fundamentos recursivos invocados pela A. e ora recorrida e decidiu não ocorrer a nulidade invocada «dado inexistir uma efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão» (cfr. 3.2.1, XIV, fls. 404) e, a final, conceder provimento ao recurso interposto e, pela motivação indicada – inconstitucionalidade formal do RIMP n.º 17/2002, nele se incluindo o artigo 7.º em causa (cfr. 3.2.2, XXXIII e XXXIV) –, revogar a decisão judicial recorrida e julgar a ação administrativa especial procedente, anulando o ato impugnado, com todas as legais consequências. E o Pleno da Secção de Con- tencioso Administrativo do STA decidiu nos seguintes moldes, quanto à questão de inconstitucionalidade invocada: «(…) 3.2.2. Da inconstitucionalidade formal do «rimp» XV. Invoca a A., em sede de alegações de recurso perante este Tribunal, que o «RIMP» padece de inconstitu- cionalidade formal dado não conter “a indicação da lei que visa regulamentar ou que define a competên- cia subjetiva e objetiva para a sua emissão”, falta essa que viola o disposto no artigo 112.º, n.º 7, da CRP e que gera a invalidade do ato impugnado por este se haver louvado na sua emissão no artigo 7.º daquele «RIMP». Nos termos atrás enunciados importa apreciar do fundamento invocado no concreto reflexo que o mesmo tenha sobre a validade do ato administrativo que se mostra impugnado. XVI. Estipula-se no artigo 112.º da CRP, no que para os autos releva, que “[s]ão atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais” (n.º 1), que “[n]enhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos” (n.º 5) e que “[o]s regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão” (n.º 7). XVII. A Lei n.º 60/98, de 27.08, aprovou o Estatuto do Ministério Público, prevendo-se no capítulo II, relativo à “Procuradoria-Geral da República”, uma secção III referente ao “Conselho Superior do Ministério Público”, secção essa onde se insere o artigo 27.º, sob a epígrafe de “competência”, do qual se extrai que “[c]ompete ao Conselho Superior do Ministério Público: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República; b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do
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