TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal exigência de indicação da lei habilitante tem como objetivo, por um lado, disciplinar o uso do poder regulamentar, obrigando a Administração a verificar se pode ou não emitir determinado regulamento, e, por outro lado, garantir a segurança e a transparência jurídicas, dando a conhecer aos destinatários o fundamento do poder regulamentar. 8. Admite-se, no entanto, a chamada habilitação ou autorização legal implícita, de acordo com a qual “o prin- cípio da precedência da lei ficará cumprido quando, não obstante a inexistência de expressa autorização legal para o exercício da atividade regulamentar, a legitimidade dos regulamentos se tem de se deduzir da necessidade de dar operatividade prática a uma determinada lei (torná-la aplicável)” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 11, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 76. 9. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Constitucional parece já ter também admitido que a referência à lei habilitante seja “implícita”, ou “indireta”, como decorre do Acórdão n.º 319/94, in Acór- dãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., p. 939, quando salienta que o regulamento então em causa “não indica implicitamente sequer’ a lei habilitante, e dos Acórdãos n. os 63/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º vol, p. 645 e 253/88, in DR, 2 Série, de 9/2/89, no ponto em que fundamentam o juízo de inconstitucionalidade formal no facto de os regulamentos não referirem “nem direta nem indiretamente” a lei autorizante, recusando-se, porém, o cumprimento da imposição nos casos em que a omissão não obstasse a que se pudessem identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas das leis das autarquias locais que habilitaram o órgão autárquico a aprovar esse regulamento (Acórdão n.º 160/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 24.º vol., p. 381). 10. No caso do RIMP, de todo o seu conteúdo resulta claramente que nele se regulamentam as inspeções aos magistrados do Ministério Público previstas no respetivo estatuto (artigos 109.º a 113.º do EMP), sendo matéria da competência do Conselho Superior do Ministério Público. E tanto assim é, que a própria recorrente, noutro lugar da sua alegação afirma que se decidiu que o ato impug- nado não enferma de nulidade porque “foi cumprido um regulamento, que acabou por prevalecer sobre a lei que o mesmo visa regulamentar”. Nestas concretas circunstâncias, e no seguimento das posições da doutrina e da jurisprudência que ficaram expostas, o RIMP não enferma da inconstitucionalidade formal invocada pela recorrente.  (…) Conclusões 1.ª – O douto acórdão recorrido, ao decidir que o ato impugnado não enferma dos vícios que a recorrente lhe atribui e julgar a ação improcedente, fez correta interpretação e aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis, e não enferma de qualquer erro de julgamento; 2.ª – Não assiste a razão à recorrente ao invocar a inconstitucionalidade formal do RIMP “por falta de indi- cação da lei que regulamenta ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, em violação da norma do artigo 112. .º n. .º 7 da CRP”; 3.ª – Esta exigência de que nos regulamentos deve ser observado o princípio da precedência da lei e ser men- cionada a base legal para a respetiva emissão, visa garantir a segurança e a transparência do ordenamento jurídico, importantes corolários do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição; 4.ª – Tal exigência de indicação da lei habilitante tem como objetivo, por um lado, disciplinar o uso do poder regulamentar, obrigando a Administração a verificar se pode ou não emitir determinado regulamento, e, por outro lado, garantir a segurança e a transparência jurídicas, dando a conhecer aos destinatários o fundamento do poder regulamentar; 5.ª – No entanto, admite-se a chamada habilitação ou autorização legal implícita, nos casos em que a omissão não obsta a que se possa identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitaram o órgão da Administração a aprovar a respetiva regulamentação;

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