TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

313 acórdão n.º 624/16 «(…) A – Introdução. Objeto do recurso 1. Na presente ação administrativa especial veio a autora A., ora recorrente, impugnar e pedir que fosse decla- rada nula, ou porventura apenas anulada, a deliberação do Plenário do CSMP de 10 de setembro de 2013, que indeferiu a sua reclamação e confirmou a decisão da 2.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 22 de maio de 2013, que lhe atribuiu a classificação de “ Bom com Distinção ” pelo serviço prestado no período compreen- dido entre maio de 2088 e maio de 2012. Pediu ainda a autora que o CSMP fosse condenado a repetir o procedimento inspetivo, devendo ser avaliada a sua prestação funcional durante todo o seu percurso na categoria de Procuradora da República, ou seja, desde 4 de julho de 2004 a maio de 2012, por diferente inspetor. 2. A ação foi julgada improcedente pelo douto acórdão da 1.ª Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal Administrativo proferido em 22 de maio de 2014, por se ter considerado que a deliberação impugnada não enferma de nenhum dos vícios que a autora lhe atribuiu. 3. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, restrito à decisão de direito, com a recorrente a suscitar as seguintes questões: – Inconstitucionalidade da norma no artigo 7.º n.º 1 do RIMP 1 [1 Regulamento das Inspeções do Ministé- rio Público, publicado no Diário da República , 2: série, n.º 49, de 28 de fevereiro de 2002.] (questão nova); – Nulidade do douto acórdão recorrido, por razões de fundamentação; – Erro de julgamento na decisão de direito. 4. Porém, e salvo o merecido respeito, parece-nos manifesta a falta de razão da recorrente, conforme se passará a demonstrar. B – Desenvolvimento I – Da suscitada questão nova de constitucionalidade 5. Consciente e assumindo que não tinha até agora questionado a constitucionalidade formal da norma do artigo 7.º n.º 1 do RIMP, vem agora a autora suscitá-la “como questão incidental à decisão de fundo e de conheci- mento oficioso, como decorre diretamente da norma do artigo 204. .º da CRP”. Dispõe tal norma que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrin- jam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. E efetivamente, com base nesta norma, tem-se entendido que a inconstitucionalidade das normas ou a vio- lação dos princípios constitucionais são de conhecimento oficioso, não estando sujeitos ao princípio segundo o qual todos os vícios têm que ser arguidos na petição, podendo pois sê-lo apenas no recurso jurisdicional (vide Ac. do STA/Pleno de 29-03-2007, processo n.º 0412/052 [2 Disponível em www.dgsi.pt/jsta . documento n.º SAP200703290412], e jurisprudência aí citada). 6. No caso dos autos a recorrente vem invocar a inconstitucionalidade formal do RIMP “por falta de indicação da lei que regulamenta ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, em violação da norma do artigo 112.º n.º 7 da CRP”. Com efeito, o artigo 112.º n.º 7 da CRP dispõe que “Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”. Segundo a tese da recorrente, ancorada em doutrina e jurisprudência que indica, a falta de cumprimento dessa exigência implica inevitavelmente a inconstitucionalidade formal do regulamento. Com o devido respeito, não nos parece que tenha necessariamente de ser assim, pelas razões que passaremos a expor. 7. Esta exigência de que nos regulamentos deve ser observado o princípio da precedência da lei e ser mencio- nada a base legal para a respetiva emissão, visa garantir a segurança e a transparência do ordenamento jurídico, importantes corolários do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.

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