TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL simples possibilidade de identificação dessa mesma lei desde que não encontre uma qualquer expressão textual no regulamento, como é o entendimento da jurisprudência e doutrina atrás citadas. 9.ª Em recurso jurisdicional, o Tribunal de recurso tem que apreciar a alegação de inconstitucionalidade da norma aplicada, ainda que essa questão não tenha sido conhecida na decisão recorrida, porque assim o impõe o artigo 204.º da CRP (Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados») e é o entendimento da juris- prudência atrás citada. 10.ª Mesmo que se sufrague o entendimento de que, a alegação de inconstitucionalidade formal só poderá ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal como questão incidental, a invocada inconstitucionalidade formal do RIMP (Regulamento n.º 17/2002), por falta de indicação da lei que regulamenta ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, em violação da norma do artigo 112 n.º 7 da CRP é, sem dúvida, uma questão incidental, no recurso presente, pois que a RTE pugna pela declaração de nulidade, ou anulabilidade do ATO do CSMP, por considerar que padece de vício de violação da Lei, ao aplicar norma do dito regulamento, que derroga normas estatutárias. 11.ª As normas dos artigos 627.º-1 e 625.º-2 do novo CPCiv. não permitem o entendimento de que a incons- titucionalidade do regulamento não deve ser conhecida oficiosamente, entendimento que será materialmente inconstitucional por violar o artigo 204.º da CRP. 12.ª Deverá ser conhecida, no presente recurso, oficiosamente, a inconstitucionalidade formal do Regulamento n.º 17/2002, publicado no DR 49, II Série, de 27.02.2002, uma vez que a sua desconformidade com a norma do artigo 112.º-7 da CRP é questão que toca a decisão da conformidade legal do ATO impugnado na AAE, intentada pela RTE. 13.ª O douto Acórdão recorrido, ao fundamentar a legalidade da delimitação de 4 anos na inspeção feita pelo CSMP ao trabalho da RTE, para a classificar, postergando assim o alegado vício de legalidade invocado e imputado na AAE, ao ATO impugnado, aplicou norma formalmente inconstitucional e por isso violou as normas do artigo 112.º-7 e bem assim o artigo 204.º da CRP, e também o artigo 1.º-2 do ETAF. 14.ª E também violou, pelo descrito em 13., as normas dos artigos 112.º-1 e 113.º-2 do EMP. 15.ª Consequentemente, deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido, pois que a decisão que proferiu não aplicou corretamente o direito, tendo violado as normas dos artigo 112.º-7 bem assim o artigo 204.º da CRP , e o artigo 1.º-2 do ETAF e também as normas dos artigos 112.º-1 e 113.º-2 do EMP. (…) 41.º Em suma, o douto Acórdão deverá ser revogado, porque: a) baseou a sua decisão numa norma de um regulamento que padece de inconstitucionalidade formal e por isso aplicou direito contrário às normas do artigo 112.º-7, bem assim do artigo 204.º da CRP e do artigo 1.º-2 do ETAF, com isso violando as normas as normas dos artigos 112.º-1 e 113.º-2 do EMP; b) enferma de nulidade, por evidente contradição entre os fundamentos de Direito que expõe e a decisão, a que conduz a um desfecho ilógico e incongruente; no mínimo a decisão enferma de ambiguidade, o que a torna ininteligível – devendo ser declarada a sua nulidade, ao abrigo do preceito do artigo 615.º-1-c) CPCiv. c) enferma de erro de julgamento, ao interpretar erradamente as normas legais dos artigos 112.º-1 e 113.º-2 do EMP do artigo 125.º-1 e 2 do CPA e dos artigos 266.º2 e 268.º-3 da CRP. Termos em que o recurso deverá ser julgado provado e procedente, com todas as consequências que se deixaram expostas, sendo assim realizada.» 2.3. O ora recorrente Ministério Público apresentou então contra-alegações (cfr. fls. 339-356) con- cluindo pela improcedência do recurso, na parte que releva para o presente recurso, nos termos seguintes:
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