TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
311 acórdão n.º 624/16 2. Resulta dos autos, com relevância para o presente recurso de fiscalização concreta da constituciona- lidade, o seguinte. 2.1. A ora recorrida intentou, na Secção de Contencioso Administrativo do STA, ação administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público, em que requereu, além do mais, que se declarasse nula, ou anulável, a deliberação do Plenário do mesmo CSMP de 10 de setembro de 2013, tomada sobre a reclamação que apresentou acerca da apreciação do seu mérito profissional e lhe atribuiu a classificação de « Bom com Distinção » pelo serviço que prestou no período compreendido entre maio de 2008 e maio de 2012 (cfr. fls. 1 a 42 e ata de fls. 46-50). A ação administrativa especial foi declarada totalmente improcedente por acórdão de 22 de maio de 2014, que absolveu o demandado dos pedidos formulados pela autora (cfr. fls. 218-247, em especial fls. 245). 2.2. A ora recorrida deduziu então «recurso ou impugnação» para o Pleno (da Secção de Contencioso Administrativo) do STA, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, aplicável, com fundamento, entre outros (nulidade do acórdão e error in iudicando ), na inconstitucionalidade formal do referido Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002 – por falta de indicação da lei que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (cfr. motivação de recurso, a fls. 252-288, reiterada a fls. 292-328 e segs., em especial II, 6, 1), e III, a fls. 254 e segs., reiterados a fls. 294 e segs.). Assim concluiu a ora recorrida na motivação de recurso apresentada: «(…) A) Inconstitucionalidade formal do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP) (Regulamento 17/2002, publicado no DR n.º 4911 série, de 27.02.2002) 1.ª Emerge de todo o texto do douto Acórdão recorrido, que conduziu à improcedência da AAE, que o ATO do CSMP, que culminou o processo inspetivo efetuado à RTE – processo administrativo, sujeito ao CPA e ao Estatuto do Ministério Público, bem assim e antes de tudo à Constituição (CRP) – não enferma de qualquer vício, estando totalmente conforme com a legalidade relevante, sobretudo com a previsão da norma do artigo 7.º-1 do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP); 2.ª O douto Acórdão recorrido reconhece que o artigo 7.º-1 do RIMP, pretende apenas regulamentar a opera- cionalidade das inspeções, determinando-lhe uma característica que é fundamental às mesmas: o «âmbito temporal da inspeções». Fixa-lhe o âmbito temporal máximo de 4 anos, e mínimo de anos.” 3.ª As inspeções ao trabalho dos magistrados do MP, estão previstas no respetivo Estatuto (Lei 60/98 de 27/08) e visam avaliá-los e classificá-los, com vista, entre outras finalidades, à sua progressão na carreira (art.s 109.º a 113.º do EMP). 4.ª A Lei que aprovou o Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98 de 27/08) está incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165.º-1-p) da CRP.). 5.ª O Regulamento n.º 17/2002, onde se insere o artigo 7.º referido em L, respeita à matéria das classificações de magistrados, ínsita no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, nos artigos 109.º a 113.º 6.ª O Regulamento n.º 17/2002, publicado no DR 49, II Série, de 27.02.2002, não contém a indicação da lei que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, como é patente no texto publicado no boletim oficial, DR . n.º 49 II Série, de 27.02.2002). 7.ª Essa falta – a não indicação da lei que visa regulamentar ou que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão – viola a norma do artigo 112.º-7 da CRP e por isso o Regulamento 17/2002 (RIMP) enferma de inconstitucionalidade formal. 8.ª A identificação da lei habilitante, identificação que deve ser expressa, visa garantir a segurança e transpa- rência jurídicas e basta-se com a referência no preâmbulo ou articulado do regulamento, mas já é insuficiente a
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