TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ministério Público (EMP), em matéria de inspeções, destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados, tornando possível a aplicação prática daquele EMP, através da adoção de uma disciplina normativa na matéria, aplicável a concretos processos inspetivos e a concretos atos de classificação dos magistrados do Ministério Público abrangidos pelos mesmos – assim viabilizando o concreto exercício das específicas competências da Procuradoria-Geral da República, exercidas através do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). V – Ainda que assim não fosse, e que o RIMP não se pudesse configurar como (ou não apenas como) um regulamento de execução, mas se afigurasse um regulamento independente (ou também inde- pendente) – na medida em que, visando assegurar a prossecução das atribuições da Procuradoria- -Geral da República, através do CSMP, em matéria de inspeções, nele se pudessem vislumbrar a introdução de «uma disciplina jurídica inovadora no âmbito das atribuições da(s) entidade(s) que o(s) emita(m)» – tal não se afiguraria determinante para o juízo de conformidade constitucional ora em causa. VI – Com efeito, independentemente da qualificação do RIMP como regulamento de execução ou como regulamento autónomo, certo é que, do teor do RIMP n.º 17/2002 em causa (versão originária), aprovado pelo CSMP, resulta que o mesmo é totalmente omisso quanto à identificação de qualquer lei, seja a que visava executar, seja a que identificasse a competência para a sua emissão (lei habilitante), não permitindo assim aos seus destinatários o conhecimento dessa lei, com prejuízo «para os valores da certeza e transparência» – consubstanciando tal omissão uma violação do princípio da precedência da lei consagrado no n.º 7 do artigo 112.º da CRP. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório (cfr. fls. 442) ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido em conferência pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a fls. 396 a 411 (acórdão de 3 de junho de 2015), o qual concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, pela motivação dele constante – inconstitucionalidade formal do Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002 (RIMP), no qual se inclui o seu artigo 7.º em causa nos autos (aprovado em reunião do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 9 de janeiro de 2002 e publicado no Diário da República ( Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2002), por violação do artigo 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP) por omissão quanto à citação da lei habilitante –, revogou a decisão judicial recorrida e julgou a ação administrativa especial procedente, anulando o ato impugnado (deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de setembro de 2013), com todas as legais consequências.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=