TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

309 acórdão n.º 624/16 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos reporta-se à inconstitucionalidade (for- mal) do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP), na sua versão originária (2002) e, concretamente, das normas do artigo 7.º nele integrado, por omissão naquele Regulamento quanto à menção da lei habilitante. II – A aprovação, pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), do Regulamento de Inspeções do Ministério Público (RIMP) n.º 17/2002 em causa, traduz o exercício de um poder administrativo, sob a forma de «regulamento» administrativo, através do qual emanou normas jurídicas em matéria de inspeções, o qual, à luz de um critério atinente à projeção do seu âmbito de eficácia, contém não só normas internas mas igualmente normas que se projetam nas relações com os magistrados do Minis- tério Público sujeitos a tais processos inspetivos. III – No que respeita às relações entre as leis e os regulamentos, regem os princípios da preferência da lei e da precedência da lei – este último afirmado no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) –, cujo enunciado convoca a distinção (à luz de um critério que atende à relação entre o regulamento e a lei), entre regulamentos de execução e regulamentos independentes, estabe- lecendo exigências formais de que depende a respetiva validade: a indicação expressa, respetivamente, da lei que vise regulamentar ou que defina a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão (leis habilitantes). IV – Afigura-se que o RIMP, em questão, configura um regulamento de execução (ou complementar), na medida em que o mesmo visa o desenvolvimento da previsão legislativa, constante do Estatuto do Julga formalmente inconstitucionais as normas do artigo 7.º do Regulamento de Inspeções do Ministério Público n.º 17/2002, aprovado por deliberação tomada na reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002 e publicado no Diário da República , II Série, n.º 49, de 27 de fevereiro de 2002. Processo: n.º 732/15. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 624/16 De 16 de novembro de 2016

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