TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
307 acórdão n.º 619/16 sumária sob censura encontra-se inteiramente em linha com a jurisprudência deste Tribunal, em particular com a perfilhada no Acórdão n.º 593/07 (disponível, tal como os restantes Acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt ) 9. Confirmando a decisão sumária que julgara manifestamente infundada a questão de constituciona- lidade da norma do artigo 130.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961 − que, em termos homólogos aos que atualmente constam do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, considerava irrecorríveis as decisões dos presidentes dos tribunais superiores que julgassem improcedente o incidente de suspeição de juiz −, reafirmou-se, no Acórdão n.º 593/07, o entendimento, já então reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal a propósito das decisões proferidas no âmbito dos incidentes de reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso (cfr. Acórdãos n. os 351/07 e 525/07), segundo o qual, ali como aqui, os Presidentes dos tribunais superiores intervêm no exercício das “funções jurisdicionais” que por lei se lhes encontram atribuídas, “não justificando o cargo que estas entidades exercem” que as decisões proferidas no âmbito dos incidentes de suspeição sejam “objeto duma segunda apreciação jurisdicional”. Ao invés – como se escreveu ainda no referido aresto −, “sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”. Ora, sendo esta, e não a invocada, a jurisprudência que diretamente incidiu sobre a apreciação da vali- dade constitucional da conformação legal do incidente de suspeição previsto no Código de Processo Civil, quer quanto à competência atribuída para a respetiva decisão, quer quanto à irrecorribilidade do correspon- dente pronunciamento − validade essa então contestada sob o argumento, que é também o da recorrente, de que a decisão daquele incidente “é proferida por um órgão singular, com meras funções administrativas e não jurisdicionais, o que justificaria que a mesma fosse recorrível” (cfr. Acórdão n.º 593/07) −, não se veri- fica igualmente a alegada “diversidade de soluções sobre a mesma matéria” que, no último ponto da extensa reclamação apresentada, é reputada de normativamente inconstitucional. As razões apresentadas pela recorrente não justificam, em suma, a alteração do juízo de manifesta impro- cedência que foi proferido sobre o mérito do recurso interposto, pelo que, também nessa parte, deve ser indeferida a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto: i) Julgam-se improcedentes todas as nulidades imputadas à decisão sumária proferida nos presentes autos; ii) Indefere-se a reclamação contra tal decisão apresentada por A., Lda., recorrente nos presentes autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 16 de novembro de 2016. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 351/07 e 593/07 estão publicados em Acórdãos , 69.º e 70.º Vols., respetivamente.
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