TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se verifica, portanto, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 7. Partindo uma vez mais do pressuposto, que se viu já totalmente infundado, de que a decisão sumária deveria ter incluído a pronúncia sobre a constitucionalidade de outras normas para além daquelas que foram enun- ciadas no requerimento de interposição do recurso, a recorrente sustenta ainda que, sendo complexas e fundadas as questões de constitucionalidade indevidamente desconsideradas naquela decisão, esta foi proferida fora das condições fixadas na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, norma que por essa razão igualmente violou. O argumento é, uma vez mais, manifestamente improcedente. Uma vez que, conforme visto já, o objeto do recurso de constitucionalidade se fixa no requerimento da sua interposição e neste apenas foram identificadas, como normas a sindicar, aquelas que a decisão sumária concluiu não serem inconstitucionais, é evidente que a possibilidade de ocorrer um julgamento sumário, nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, apenas supõe − embora o suponha necessariamente − que as questões de constitucionalidade suscitadas a partir daquelas normas sejam “simples, designadamente por (…) já ter[em] sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser[em] manifestamente infundada[s]”. Na medida em que a única realidade processual por referência à qual é possível e legítimo aferir do pres- suposto de cuja verificação depende a possibilidade de prolação de uma decisão nos termos contemplados na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é aquela que é dada pelo objeto do recurso, é manifesto que as questões de constitucionalidade presumidas simples são apenas aquelas que se encontram enunciadas no correspondente requerimento de interposição, e não, sequer também, quaisquer outras que o recorrente haja porventura suscitado perante as instâncias. Tendo uma vez mais em conta que no requerimento de interposição do recurso apenas foi suscitada a inconstitucionalidade de duas normas − a da «norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”», por violação dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição, no que concerne às garantias de independência dos juízes e dos Tribunais, e a da norma «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”», esta por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição − é altura de fazer notar que, ao consi- derar ambas as questões de constitucionalidade, assim definidas, manifestamente infundadas − e por isso de decisão simples −, a Relatora formulou um juízo não apenas integralmente de manter, como capaz de resistir sem dificuldade às objeções colocadas pela recorrente. 8. Para julgar não inconstitucional a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual «“o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”», a decisão sob censura situou no âmbito do exercício da função jurisdicional a resolução daquele incidente, concluindo, a partir dessa caracterização, pela não violação de “qualquer pre- ceito constitucional, nomeadamente o que estabelece a independência dos tribunais e a sua exclusiva sujeição à lei (artigo 203.º da Constituição)” − o único, de entre os parâmetros convocados pela recorrente, que se considerou com pertinência para a resolução do caso. Já para julgar não inconstitucional a norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, «ao intervir na resolução daquele incidente, “o presidente decide sem recurso”», a decisão sumária seguiu o entendimento segundo o qual, consubstan- ciando a decisão sobre o incidente de suspeição, para todos os efeitos, uma decisão judicial, “não se põe, de todo em todo, o problema de exigibilidade de recurso de uma decisão de natureza administrativa para uma instância jurisdicional”, assim afastando a alegação de que tal solução violava o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, quanto ao direito ao recurso de decisões de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. Ora, quer ao assim concluir, quer ao pressupor, previamente a essa conclusão, que as questões de cons- titucionalidade nos descritos termos suscitadas eram simples, por manifestamente infundadas, a decisão

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