TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

305 acórdão n.º 619/16 Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”»; e ii) a «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”». Ambas as normas acima identificadas foram apreciadas na decisão sumária sob impugnação e aí julgadas não inconstitucionais. É certo que, a par da enunciação das mencionadas dimensões normativas, a recorrente identificou, no requerimento de interposição do recurso, não só os parâmetros constitucionais por cada uma delas alega- damente violados (pontos III e IV do requerimento), como ainda as peças processuais em que, para efeitos de se ter por verificada a exigência de suscitação prévia, aquelas tinham sido invocadas (ponto VI). Simples- mente, tendo esta última menção ocorrido para esse preciso e declarado efeito − imposto, de resto, pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC −, é evidente que a referência aos “requerimentos de 07.12.2015, 10.02.2016 e 23.02.2016”, apesar de constante do requerimento de interposição do recurso, é, desde logo por essa razão, totalmente imprestável para originar a automática integração no objeto do recurso de outras dimensões nor- mativas para além das ali expressamente enunciadas. Ao julgar não inconstitucionais as duas normas acima identificadas, depois de confrontadas com os parâmetros convocados pela recorrente e considerados aplicáveis no caso, a decisão sumária conheceu, pois, da totalidade do objeto do recurso interposto, tal como este foi definido no respetivo requerimento de inter- posição, não padecendo, por essa razão, da nulidade que lhe é apontada. 6. Procedendo do mesmo equívoco inicial – isto é, o de que o julgamento realizado através da decisão sumária deveria ter incluído as questões de constitucionalidade suscitadas apenas perante as instâncias −, a recorrente associa a um conjunto de fundamentos com base nos quais se concluiu ali pela não inconstitu- cionalidade das normas efetivamente impugnadas perante este Tribunal o efeito de gerarem, eles próprios, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por referência ao dis- posto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, tanto sob a forma de excesso, como sob a de omissão de pronúncia (cfr. ponto 12. e pontos 8., 10., 11., 13., 14., 15., 16. e 17., respetivamente). Ora, constitui um dado aceite por todos que a omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas, o que, por seu turno, sucederá sempre que desconsidere algum dos pedidos formulados − no caso dos recursos de constitucionalidade interpos- tos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas ou dimensões normativas enunciadas no respetivo requerimento de interposição – e/ou das respetivas causas de pedir – no caso dos referidos recursos, dos parâmetros invocados pelo recorrente para contestar a vali- dade constitucional das normas impugnadas. Já as linhas de argumentação jurídica, mais amplas, porventura desenvolvidas pelo recorrente, em particular aquelas que, referindo-se a questões diversas daquelas que integram o objeto do recurso, a estas pudessem ainda assim aproveitar, não se incluem obviamente no âmbito da pronúncia obrigatória, pelo que a sua eventual não inclusão na análise da pretensão deduzida não contende com o dever imposto pela primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, sendo insuscetível por isso de originar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do referido diploma legal. O mesmo vale, mutatis mutandis , para os fundamentos que, no âmbito da análise requerida pelo pedido, hajam sido porventura autonomamente mobilizados na pronúncia. Na medida em que o tribunal, na construção da solução jurídica da questão suscitada através do pedido, dispõe de total liberdade de indagação e interpretação das normas que concorram no caso − não se encontrando nessa atividade de modo algum limitado pelos argumentos invocados pelas partes −, é igualmente evidente que a decisão sumária, ao caracterizar a qualidade em que intervêm os Presidentes dos Tribunais da Relação quando chamados a decidir incidentes de suspeição nos termos previstos na lei processual civil, não incorreu em qualquer excesso de pronúncia, tendo-se limitado, ao invés, à enunciação de um dos elementos integradores do juízo de aferição da validade constitucional das normas impugnadas no requerimento de interposição do recurso.

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