TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons- titucional (doravante LTC). De acordo com o entendimento para o efeito seguido, sempre que for imputada à decisão proferida pelo Relator determinada nulidade − designadamente a contemplada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil −, tal decisão passará a ser automaticamente inválida − isto é, por mero efeito dessa imputação − e, por força dessa invalidade, assim adquirida, deixará de ser reclamável para a conferência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC: na perspetiva seguida, tal reclamação pressuporá a existência de uma decisão que não padeça de qualquer invalidade, pressuposto pelo qual não deverá poder concluir-se sempre que ocorrer aquela arguição.  O argumento é, todavia, manifestamente improcedente. Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil − subsidiariamente aplicável ao processo de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do preceituado no artigo 69.º da LTC −, “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) ” do respetivo “n.º 1” − nas quais se inclui a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) e concretamente imputada à decisão sumá- ria − “só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Transposta, com as devidas adaptações, para o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal regra conduz a que, sendo o pronunciamento cuja nulidade se invoca − no caso, uma decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC − passível de impugnação − concretamente, através da reclamação a que alude o n.º 3 do referido artigo −, tal nulidade só possa ser arguida perante a composição com competência para conhecer dessa impugnação, isto é, perante o órgão colegial constituído nos termos prescritos neste último preceito legal. O presente Acórdão é, por isso, não apenas o meio idóneo, como o único meio através do qual é possível conhecer da nulidade imputada à decisão sumária impugnada, vício esse que, conforme passará a demons- trar-se, é, quanto à totalidade dos fundamentos que convoca, manifestamente improcedente. 5. Alega a recorrente que, ao ter deixado de pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade enunciadas nos seus requerimentos de 7 de dezembro de 2015, 10 de fevereiro de 2016 e 23 de fevereiro de 2016 − isto é, no requerimento com que foi desencadeado o incidente de suspeição (cfr. fls. 3-9), no reque- rimento que serviu para invocar a irregularidade e a nulidade do despacho proferido pelo Presidente do Tri- bunal da Relação do Porto, datado de 28 de janeiro de 2016, que indeferiu tal incidente (cfr. fls. 52-54) e no articulado de reclamação contra o despacho, datado de 17 de fevereiro de 2016, que julgou inverificados os vícios imputados àquela decisão (cfr. fls. 60-62) −, a decisão sumária impugnada não conheceu de questões que se encontrava obrigada a apreciar, tendo incorrido por isso na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Sem razão, porém. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o objeto do recurso de constitu- cionalidade interposto ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é definido no respe- tivo requerimento de interposição. Quer isto significar que, ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma eventual redução do pedido, nomeadamente no âmbito da ale- gação que ulteriormente venha a produzir (neste sentido, citando abundante jurisprudência, vide, Lopes do Rego, em Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 207). Ora, compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso, apresentado em 14 de março de 2016 (cfr. fls. 69-70), é manifesto que, nessa peça processual, a recorrente se limitou a invocar a inconstitu- cionalidade de duas normas, a saber: i) a «norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de

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