TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
303 acórdão n.º 619/16 equitativo perante um tribunal independente e imparcial. Garantia essencial da independência dos tribu- nais é – repete-se – a independência dos respetivos juízes (e, assim, a sua imparcialidade)»; e) 227/97 ( DR 11 série, de 27.6.1997), citando o Prof. Figueiredo Dias: «tanto a doutrina como a juris- prudência europeias têm tomado em igual linha de consideração a dimensão objetiva e subjetiva da imparcialidade; sendo certo que, se alguma preponderância é dada a alguma destas dimensões, ela se refere à dimensão objetiva; não só porque a demonstração da imparcialidade ou da parcialidade sub- jetiva (íntima) do juiz é de difícil alcance e demonstração, como porque, acima de tudo, se pretende colocar os tribunais, na sua atividade julgadora, a salvo de suspeições ou desconfianças que desmereçam a sua função jurídica-social»; f ) 227/97, citando o Prof. Cavaleiro Ferreira: «não importa, alias, que na realidade das coisas o juiz per- maneça imparcial, interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial»; g) 227/97, citando também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria, segundo a qual: « justice must not only be done, it must also seen to be done ». 19. É esta imparcialidade objetiva e subjetivamente considerada, que a norma dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do CPC/2013, não permite assegurar. 20. Ninguém acredita que, num julgamento em que o julgador não é obrigado a declarar-se impedido apesar de existirem razões legais para o efeito, não lhe pode ser requerido que se declare impedido nem recorrer da sua decisão de indeferimento desse pedido, nem pode pedir escusa, nem ser alvo de suspeição formal, decida suspeição contra juiz cível da 1.ªinstância com imparcialidade. 21. O legislador ordinário de 1998, ao rever o Código de Processo Penal, apercebeu-se disso, e respeitou o disposto na Constituição quanto à garantia constitucional de imparcialidade na decisão de incidentes de suspei- ção e de escusa relativos juízes da 1.ª instância criminal, estatuindo que os respetivos requerimentos devem ser apresentados perante o tribunal imediatamente superior para distribuição, e não perante o Presidente do Tribunal imediatamente superior para lhe ser averbado. IV – Inconstitucionalidade normativa e diversidade de soluções sobre a mesma matéria 22. Também a diversidade de soluções sobre a mesma matéria é inconstitucional por infringir as garantias dos artigos 2.º e 9.º, alínea b) , da CRP, quanto ao respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e à segurança jurídica dos cidadãos. 23. E também a garantia constitucional de uniformidade das decisões no domínio da mesma norma consig- nada no artigo 224.º, n.º 3, da CRP, se aplica ao legislador no domínio da mesma Constituição em matéria de garantia de imparcialidade dos tribunais e dos juízes. 24. Estas questões, postas nos termos das peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, são de conhecimento oficioso pelos Ilustres Juízes do Tribunal Constitucional. (…)». 3. Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Considerados os fundamentos com base nos quais a recorrente se opõe à decisão sumária proferida nos presentes autos, a primeira questão que cumpre decidir prende-se com a determinação da competência para a apreciação do articulado para o efeito apresentado, competência essa que, por ser ali posta em causa a validade daquela decisão, a recorrente considera encontrar-se legalmente atribuída ao Juiz Relator por força
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