TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. Diz a fundamentação referindo-se à segunda questão de constitucionalidade relativa ao artigo 123.º, n.º 3, do CPC: «na medida em que, para todos os efeitos, a decisão sobre o incidente de suspeição consubstancia uma decisão judicial, não se põe, de todo em todo, o problema da exigibilidade de recurso de uma decisão de natureza administrativa para uma instância jurisdicional». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma do dito artigo é inconstitucional, segundo os quais os presidentes das Relações, ao decidiram incidentes de suspeição deduzidos contra juízes da ia instância cível, estão, por lei, privados do estatuto de imparcialidade constitucionalmente garantido. Pelo que, tal declaração viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , primeiro segmento, do dito código. III – Garantia constitucional de imparcialidade invocada nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, segundo a jurisprudência do TC, que o estatuto legal dos presidentes das Relações não respeita, para decidirem incidentes de suspeição de juízes da ia instância cível 18. Para o efeito, invocam-se e reproduz-se parte do teor dos Acórdãos do TC, n. os : a) 135/88 ( DR , 11 série, de 8.9.1988): «Assim, necessário é, inter alia , que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nesta imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar jus- tiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis »; «É através da característica da independência dos juízes, que se asseguram os fundamentos de uma atuação livre dos tribunais perante pressões que se dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objetividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a imparcialidade dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar» (...) «e o que interessa – convém acentuar – não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-la da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por essa via refor- çando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados»; b) 68/90 ( Acórdãos , Vol. 15, p. 247), que reproduz os fundamentos do citado acórdão n.º 135/88, e acrescenta: «para que a isenção e independência dos julgadores, requeridas pela comunidade e impostas pelo» então, «artigo 208.º da Lei Fundamental, se alcancem, necessária é a criação de mecanismos, sistemas, e figuras na legislação ordinária que, concretizando-as por um lado, afastem, por outro, a possibilidade de ocorrência de situações que, ainda que mais remotamente, sejam suscetíveis de abalar a objetividade e imparcialidade daqueles julgadores, aferidas já não do seu ponto de vista, mas sim do ponto de vista dos utentes da justiça, quer em concreto, quer em potência, assim dissipando quaisquer desconfianças ou dúvidas sobre aqueles requisitos da função judicial e constituindo uma sua pública garantia»; c) 52/92 ( DR , I série, de 14.3.1992): «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento. Afinal, «trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem assegurar às partes. Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade ... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interes- sado podem ter-se como objetivamente justificadas» (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, caso Hauschildt — 11/1987/134-188, p. 14 § 48)»; d) 102/95 ( DR, 11 Série, n.º 138, p. 6671), de 22-02-1995, na esteira dos acórdãos antes citados, acrescenta: «Os cidadãos têm, portanto, direito a ver julgadas as suas causas por tribunais independentes e imparciais» (...) «que o mesmo é dizer que têm direito a que o Estado lhes assegure uma igual probabilidade de êxito quanto ao resultado das lides judiciais em que forem partes; ou ainda que têm direito a um processo
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