TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

301 acórdão n.º 619/16 da LOSJ, aplicável ex vi artigo 76.º, n.º 1 desse diploma legal], como é o caso da norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013». Mas, por força do disposto no artigo 204.º da Constituição, e conforme alegado nas peças indicadas no requerimento de interposição do recurso, tal norma não é lei aplicável pelos tribunais. Sem prévia consideração dos termos das questões suscitadas, e de pronúncia sobre elas, não é possível con- cluir, juridicamente, que no disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea h) , da LOSJ se inclui o disposto nos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do CPC/2013. A LOSJ só pode remeter para normas legais que não infrinjam o disposto na Constitui- ção e os princípios nela consignados, encontrando-se alegado que a dos ditos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º o infringem. 11. Diz a fundamentação referindo-se ao julgamento de incidente de suspeição de juiz de primeira instância: «pelo que é manifesto que o órgão competente para resolvê-lo atua no exercício de uma função jurisdicional». Tal conclusão encontra-se ferida da nulidade acima arguida por omissão de verificação dos fundamentos cons- titucionais invocados nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, e omissão de pronúncia sobre os mesmos. Por outro lado, basta ver o que se encontra estatuído no artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP), para verificar que o presidente da Relação não exerce nem pode exercer função jurisdicional relativamente a juízes de 1.ª instância, criminais ou de instrução criminal. 12. Diz a fundamentação, referindo-se ao facto da eleição dos presidentes dos tribunais da Relação: «não per- dem a qualidade de juízes em efetividade de funções». Tal questão não se encontra posta nas peças processuais indi- cadas no requerimento de interposição do recurso: o que se encontra posto é que eles perdem o poder jurisdicional ao ficarem desprovidos das garantias objetivas e subjetivas de imparcialidade constitucionalmente indispensáveis ao seu exercício. Pelo que, a pronúncia sobre tal questão encontra-se proibida pelo artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ferindo a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , segundo segmento, do CPC/2013. 13. Diz a fundamentação, referindo-se ao poder do legislador: «pode a lei continuar a atribuir funções jurisdi- cionais que entenda justificarem-se». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do CPC/2013, é inconstitucional. Pelo que, ela viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06- 2016, da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , primeiro segmento, do dito código. 14. Diz a fundamentação, referindo-se à decisão singular prevista nos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do CPC/2013: «nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais refe- ridas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma dos ditos artigos é inconstitucional. E desconsidera que o CPP, tendo em conta razões de celeridade qualifica o respetivo processo de urgente (cfr. artigo 103.º, n.º 2, alínea d) . Pelo que, ela viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , primeiro segmento, do dito código. 15. Diz a fundamentação, referindo-se às competências dos presidentes dos tribunais da Relação quando deci- dem um incidente de suspeição instaurado a um juiz de primeira instância: «a apreciação» (…) «não é efetuado» (…) «no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competên- cias jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma dos ditos artigos é inconstitucional, segundo os quais não é por serem eleitos que per- dem as suas competências jurisdicionais: é por a lei os privar do estatuto de imparcialidade constitucionalmente garantido. Pelo que, tal declaração viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do dito código. 16. Diz a fundamentação referindo-se à invocação da garantia de imparcialidade consignada no artigo 222.º, n.º 5, da Constituição: «não tem qualquer pertinência a invocação pela recorrente, como parâmetro de controlo da norma questionada, do artigo 222.º, n.º 5, da Constituição, que se refere aos juízes do Tribunal Constitucional». Mas a garantia constitucional de imparcialidade estatuída para os juízes do TC, é a estatuída para os juízes dos restantes tribunais. A imparcialidade referida em tal preceito constitucional é a inerente à condição de juiz de qual- quer outro Tribunal. É nesses termos que a invocação se encontra feita nas peças processuais referidas no requeri- mento de interposição do recurso que não foram verificados nem apreciados e sobre os quais não houve pronúncia.

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