TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3) 23-02-2016: «A norma do artigo 123.º, n.º 3, do CPC, que estatuiu que o presidente decide sem recurso infringe o disposto no artigo 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, pois o direito a juiz independente e imparcial, sendo um direito fundamental, implica que uma decisão de autoridade administrativa sobre recusa de juiz, seja sempre suscetível de recurso para uma instância jurisdicional. A nulidade da decisão recorrida poderia ser arguida em sede e recurso, não fora a existência de tal norma inconstitucional». 4. A verificação dos termos em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos referidos requerimen- tos, é também imposta pelo artigo 608.º, n.º 2, do CPC, no que concerne à infração do disposto na CRP e aos princípios nela consignados, ex vi o artigo 69.º da LTC. 5. Assim, a decisão de 28 de junho de 2016, considerando o alegado em tais peças processuais, tinha de conter pronúncia sobre a impossibilidade legal de: 1) o presidente da Relação se declarar impedido com os fundamentos do artigo 115.º e 116.º, n.º1, do CPC; 2) as partes requererem a declaração do seu impedimento nos termos do artigo 116.º, n.º1 do CPC; 3) as partes reclamarem para a conferência do despacho proferido sobre impedimento nos termos previstos no artigo 116.º, n.º 2, do CPC; 4) declarado o impedimento, a causa passar ao juiz substituto nos termos previstos no artigo 116, n.º 3, do CPC; 5) operarem as causas de impedimento previstas no artigo 117.º do CPC; 6) o presidente da Relação pedir dispensa de intervir na causa quando se verifique alguns dos casos de suspeição previstos no artigo 120.º do CPC; 7) o presidente da Relação entender que pode suspeitar-se da sua imparcialidade por outras circunstâncias ponderosas; 8) as partes deduzirem suspeição contra o presidente da Relação, nos termos do artigo 120.º do CPC. 6. A omissão de verificação dos termos em que a questão de inconstitucionalidade normativa se encontra sus- citada nos textos acima reproduzidos, e da correspondente pronúncia na decisão ora sindicada gera a sua nulidade nos termos artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , primeiro segmento, do CPC, aplicável à tramitação dos recursos para o TC, ex vi artigo 69.º da LTC. II – Erros constantes da fundamentação da decisão singular de 28-06-2016, resultantes da nulidade de que enferma 7. Diz a fundamentação: «entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por ser manifestamente infundada». Mas, como acima ficou arguido as questões a decidir são complexas e fundadas: só a omissão de verificação das questões inerentes à sua complexidade pode justificar aquele entendimento. Assim, a decisão singular ora sindicada viola o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8. Diz a fundamentação: «Ao formular as duas questões de constitucionalidade indicadas a recorrente parece partir do entendimento segundo o qual, ao apreciar um incidente de suspeição, o presidente do Tribunal da Rela- ção estaria a atuar no exercício de uma mera função administrativa (e não no exercício da função jurisdicional). É incorreto esse entendimento». Tal julgamento não considera os fundamentos alegados nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, constantes dos textos acima reproduzidos. Tal falta de con- sideração e da respetiva pronúncia viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC. 9. Diz a fundamentação: «O artigo 202.º, n.º 1, da Constituição, atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão». Salvo o devido respeito, é manifesto o lapso: “(…) os juízes só exercem a função jurisdicional quando nela investidos em condições de independência e imparcialidade. Recorda-se, com a devida vénia, que há muitos juízes de profissão que se encontram a exercer funções estranhas à função jurisdicional do Estado, e impedidos da Iurisdictio .” 10. Diz a fundamentação: «Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais da Relação «exercer as demais funções conferidas por Lei [artigo 62.º n.º 1, alínea h) ,

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