TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
299 acórdão n.º 619/16 decisão judicial, não se põe, de todo em todo, o problema de exigibilidade de recurso de uma decisão de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. Pelo que é manifestamente infundada qualquer das questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente». 2. Inconformada com a decisão acima transcrita e sob invocação do “disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC”, a recorrente, em 8 de julho de 2016 (fls. 85-98), veio: (i) arguir a respetiva “nulidade” por alegada “omissão” de “pronúncia” e contestar a possibilidade de ter por verificado o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC para a prolação de decisão sumária; (ii) identificar os “erros” que considera cons- tarem da respetiva “fundamentação”, “resultantes” dessa “nulidade” e consubstanciadores, eles próprios, da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, tanto na modalidade de “omissão”, como na de excesso de “pronúncia”; (iii) invocar contra o ali decidido “a garantia constitucional de imparcialidade”, convocada nas “peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso”, e a sua incompatibilidade, de acordo com a configuração que alegadamente assume na “jurisprudência do TC”, com o “estatuto legal dos presidentes das relações”, na parte em que lhes é atribuída competência para “decidirem incidentes de suspeição de juízes da 1.ª instância cível”; e, por último, (iv) arguir a “inconsti- tucionalidade normativa” gerada pelo que identifica como sendo a “diversidade de soluções sobre a mesma matéria” neste domínio. Requerendo, a final, a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no “artigo 79.º, n.º 1, da LTC”, fê-lo através do articulado cujo teor seguidamente se transcreve: « (…) I – Nulidade da decisão de 28-06-2016 1. Por força do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, compete ao relator julgar os incidentes suscitados, e os demais poderes previstos na lei. Por força do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pode reclamar-se para a conferência da decisão sumária do relator. A reclamação pressupõe a existência de uma decisão que não padeça da invalidade cominada no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Mas, a decisão singular de 28-06-2016 enferma dessa invalidade na modalidade de nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , primeiro segmento, do CPC, como se passa a demonstrar. 2. Por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, último segmento, da LTC, do requerimento de interposição do recurso tem de constar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade. Esta exigência legal é reforçada com o disposto nos n. os 5, 6 e 7 do mesmo artigo. Assim, o cumprimento daquele imperativo legal não pode ser, depois, desconsiderado pelo Tribunal Constitucional (TC): a verificação dos termos em que a questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada, e a pronúncia sobre tais termos constitui impe- rativo incontornável por efeito do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. 3. A Recorrente cumpriu o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, conforme se pode ver na parte V do requerimento de interposição do recurso, indicando, para o efeito, os seus requerimentos de 07-12-2015, 10-02- 2016 e 23-02-2016, cujos textos, na parte pertinente, aqui reproduz: 1) 07-12-2015: «A norma dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do CPC/2013, com o sentido de que o julgamento da suspeição de juiz da 1a instância, é da competência do presidente da Relação, infringe o disposto nos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição, quanto à garantia da independência e imparcialidade dos juízes e dos tribu- nais. Com efeito, essa garantia só é assegurada quando ao julgador da suspeição se podem aplicar os instrumentos consubstanciados nas declarações de impedimento e nos pedidos de escusa por parte do julgador, e no direito de deduzir suspeição que assiste à parte. A norma ora arguida de inconstitucionalidade não permite o exercício dessas faculdades e direitos. Mas de acordo com o disposto na Constituição e os princípios nela consignados não há juízes únicos e definitivamente determinados subtraídos às razões de impedimento, de escusa e de suspeição»; 2) 10-02-2016: «O seu requerimento de 07-12-2015 é dirigido aos Exmos Juízes Desembargadores dessa Rela- ção, pelas razões de inconstitucionalidade normativa nele suscitada como questão prévia. Nessa conformidade, tal requerimento tinha de ser sujeito a distribuição: não podia ser sujeito a averbamento. Mas foi isso o que aconteceu»;
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