TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por ser manifestamente infundada. Entende a recorrente que a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação” é inconstitucional, por violação dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição no que concerne às garantias de independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Entende ainda a recorrente que a norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”, viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, quanto ao direito ao recurso de decisões de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. Ao formular as duas questões de constitucionalidade indicadas a recorrente parece partir do entendimento segundo o qual, ao apreciar um incidente de suspeição, o presidente do Tribunal da Relação estaria a atuar no exercício de uma mera função administrativa (e não no exercício da função jurisdicional). É incorreto esse entendimento. O artigo 202.º, n.º 1, da Constituição, atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão. Os juízes presidentes dos tribunais da Relação são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos ter- mos prescritos no artigo 215.º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes, têm o seu leque de competências definido nos artigos 76.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa. Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribu- nais da Relação “exercer as demais funções conferidas por lei” (artigo 62.º n.º 1, alínea h) , da LOSJ, aplicável ex vi artigo 76.º, n.º 1 desse diploma legal), como é o caso da norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013. Ora, quando o presidente do tribunal da Relação se pronuncia sobre um incidente de suspeição deduzido por uma parte contra o juiz de primeira instância titular do processo está a efetuar um juízo sobre a verificação ou não, no caso concreto, das garantias de imparcialidade desse mesmo juiz, algo que, face à provocação desse incidente pela parte se assume como matéria controvertida, pelo que é manifesto que o órgão competente para resolvê-la atua no exercício de uma função jurisdicional. Assim, apesar de, nos termos do disposto no artigo 75.º da LOSJ, os presidentes dos tribunais da Relação serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, os mesmos não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se. Igualmente se a regra nos tribunais de segunda instância é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso. A apreciação de um incidente de suspeição deduzido contra um juiz de primeira instância não é efetuado pelos presidentes dos tribunais da Relação no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente. Deste modo, a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, ao determinar que o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que estabelece a independência dos tribunais e a sua exclusiva sujeição à lei (artigo 203.º da Constituição) [não tem qualquer pertinência a invocação pela recorrente, como parâmetro de controlo da norma questionada, do artigo 222.º, n.º 5, da Constituição, que se refere aos juízes do Tribunal Constitucional]. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 123.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso Civil, na medida em que, para todos os efeitos, a decisão sobre o incidente de suspeição consubstancia uma

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