TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

297 acórdão n.º 619/16 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Lda., em 28 de junho de 2016 (fls. 76 a 80), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 482/16, através da qual decidiu não julgar inconstitucionais «a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”», bem como a «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”», o que fez através da seguinte fundamentação: «(…) 1. “A., Lda.” deduziu incidente de suspeição contra o juiz que interveio como substituto da juíza de primeira instância contra a qual se havia também deduzido um incidente de suspeição. Por despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.01.2016, foi indeferido o incidente de suspeição. Notificada desse despacho veio “A., Lda.” arguir a sua nulidade, o que foi indeferido por despacho datado de 17.02.2016. Notificada deste último despacho veio “A., Lda.” dele reclamar e ainda arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, o que, por despacho datado de 01. [sic] .2016 foi concedido, servindo tal despacho, na parte respetiva, como complemento do despacho de 17.02.2016. 2. Notificado deste último despacho, veio “A., Lda.” interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição do recurso é do seguinte teor: A., Lda, Recusante, notificada dos despachos do Exmo. Presidente dessa Relação lavrados nos autos com datas 28-01-2016, 17-02-2016 e 01-03-2016, deles interpõe Recurso para o Tribunal Constitucional, e, em conformi- dade com o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), diz: I – O recurso é interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. II – As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são: 1) a plasmada nos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013 (CPC/2013), segundo a qual o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação; 2) a plasmada no artigo 123.º, n.º 3, do mesmo código segundo a qual o presidente decide sem recurso. III – A enunciada norma extraída dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do CPC/2013, viola as normas dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição no que concerne às garantias de independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais. IV – A enunciada norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do CPC/2013, viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, quanto ao direito ao recurso de decisões de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. V – A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos requerimentos de 07-12-2015, 10-02-2016 e 23-02- 2016. (…)

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