TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas, o que, por seu turno, sucederá sempre que desconsidere algum dos pedidos formulados e/ou das respetivas causas de pedir; já as linhas de argumentação jurídica, mais amplas, porventura desenvolvidas pelo recorrente, em par- ticular aquelas que, referindo-se a questões diversas daquelas que integram o objeto do recurso, a estas pudessem ainda assim aproveitar, não se incluem obviamente no âmbito da pronúncia obri- gatória, pelo que a sua eventual não inclusão na análise da pretensão deduzida não contende com o dever imposto pela primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, sendo insuscetível por isso de originar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do referido diploma legal. V – É igualmente evidente que a decisão sumária, ao caracterizar a qualidade em que intervêm os Presidentes dos Tribunais da Relação quando chamados a decidir incidentes de suspeição nos termos previstos na lei processual civil, não incorreu em qualquer excesso de pronúncia, tendo-se limitado à enunciação de um dos elementos integradores do juízo de aferição da validade consti- tucional das normas impugnadas no requerimento de interposição do recurso, não se verificando a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. VI – Quer ao julgar não inconstitucional a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual «“o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”» e a norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso Civil, segundo a qual, «ao intervir na resolução daquele incidente, “o presidente decide sem recurso”», quer ao pressupor, previamente a essa conclusão, que as questões de constitucionalidade nos descritos termos suscitadas eram simples, por manifestamente infundadas, a decisão sumária sob censura encontra-se inteiramente em linha com a jurisprudência deste Tribunal, em particular com a perfilhada no Acórdão n.º 593/07, onde se reafirmou o entendimento, já então reiterada- mente expresso na jurisprudência deste Tribunal a propósito das decisões proferidas no âmbito dos incidentes de reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso, segundo o qual, ali como aqui, os Presidentes dos tribunais superiores intervêm no exercício das “funções jurisdicio- nais” que por lei se lhes encontram atribuídas, “não justificando o cargo que estas entidades exer- cem” que as decisões proferidas no âmbito dos incidentes de suspeição sejam “objeto duma segunda apreciação jurisdicional”. VII – Sendo esta a jurisprudência que diretamente incidiu sobre a apreciação da validade constitucional da conformação legal do incidente de suspeição previsto no Código de Processo Civil, quer quanto à competência atribuída para a respetiva decisão, quer quanto à irrecorribilidade do correspondente pronunciamento, não se verifica igualmente a alegada “diversidade de soluções sobre a mesma maté- ria” não justificando as razões apresentadas pela recorrente a alteração do juízo de manifesta improce- dência que foi proferido sobre o mérito do recurso interposto, pelo que, também nessa parte, deve ser indeferida a presente reclamação.
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