TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
295 acórdão n.º 619/16 SUMÁRIO: I – Sendo o pronunciamento cuja nulidade se invoca − no caso, uma decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) − passível de impugnação − concretamente, através da reclamação a que alude o n.º 3 do referido artigo −, tal nulidade só pode ser arguida perante a composição com competência para conhecer dessa impugnação, isto é, perante o órgão colegial constituído nos termos prescritos neste último preceito legal. II – No requerimento de interposição de recurso a recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionali- dade de duas normas, e embora tenha identificado, não só os parâmetros constitucionais por cada uma delas alegadamente violados, como ainda as peças processuais em que, para efeitos de se ter por verificada a exigência de suscitação prévia, aquelas tinham sido invocadas, é evidente que a referência aos “requerimentos de 7 de dezembro de 2015, 10 de fevereiro de 2016 e 23 de fevereiro de 2016” é totalmente imprestável para originar a automática integração no objeto do recurso de outras dimen- sões normativas para além das ali expressamente enunciadas. III – Ao julgar não inconstitucionais as duas normas identificadas no requerimento de interposição do recurso, depois de confrontadas com os parâmetros convocados pela recorrente e considerados aplicá- veis no caso, a decisão sumária conheceu da totalidade do objeto do recurso interposto, tal como este foi definido no respetivo requerimento de interposição, não padecendo, por essa razão, da nulidade que lhe é apontada. Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais «a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”», bem como a «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presi- dente decide sem recurso”». Processo: n.º 269/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 619/16 De 16 de novembro de 2016
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