TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a perceção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, viola o princípio da proporcionalidade.» 4. Afigura-se ser de reiterar, também no caso sub judicio , um tal entendimento. Com efeito, na perspetiva jurídico-constitucional em que nos situamos, a da defesa dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, enquanto limite do poder disciplinar do Estado, não existe diferença juridicamente relevante entre a norma que estabelece a perda de pensão por quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão – julgada inconstitucional pelo transcrito acórdão – e aquela que prevê idêntica consequência ablativa, mas por um período de três anos, em substituição da pena disci- plinar de aposentação compulsiva, objeto do presente recurso; nenhuma delas pondera, como seria constitu- cionalmente exigível, o efeito que a total supressão de tal meio de subsistência poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido aposentado, sendo indiferente, neste plano de análise, a natureza da pena disci- plinar substituída e inexpressiva a diferença de duração que existe entre as penas disciplinares substitutas. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de novembro de 2016. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Costa Andrade. Anotação: Os Acórdãos n. os 442/06, 28/07 e 858/14 estão publicados em Acórdãos, 65.º, 67.º e 91.º Vols., respetivamente.
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