TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 2. O presente recurso de constitucionalidade tem por objeto a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, cujo teor integral é o seguinte: «Artigo 26.º Situação de aposentação e de licença ilimitada 1 – Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades: a) A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão; b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos; c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos. 2 – Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a) , b) , f ) e g) do n.º 1 do artigo 25.º.» (itálico nosso). O artigo 26.º integra-se no Capítulo III do Regulamento Disciplinar da PSP, que versa especificamente a matéria das «penas disciplinares, sanções acessórias e efeitos». As especialidades nele previstas têm por referência as penas disciplinares consagradas no precedente artigo 25.º para a generalidade dos «funcioná- rios e agentes com funções policiais» e são determinadas pela específica situação funcional de aposentado da pessoa que comete ou cometeu infrações disciplinares. Adequando a natureza das penas disciplinares aplicáveis à situação funcional do sujeito da infração disciplinar, determina o n.º 1 do citado artigo 26.º, designadamente, que a pena de aposentação compulsiva deve ser substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos [alínea b) ] e a pena de demissão pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos [alínea c) ]. Como refere a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 858/14, julgou inconsti- tucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de quatro anos, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição. Mas o problema da inconstitucionalidade de normas que estabelecem para os funcionários aposentados a perda do direito à pensão, em substituição de penas disciplinares previstas para os funcionários ainda em exercício de funções, não era novo na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Antes desse acórdão, sobre ele já se haviam pronunciado os Acórdãos n. os 442/06, 518/06 e 28/07, a respeito de normas que determinavam idêntica consequência punitiva, em substituição de penas disciplinares de ina- tividade, demissão e aposentação compulsiva, respetivamente, recaindo o Acórdão n.º 518/06 precisamente sobre a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea b) , do Regulamento Disciplinar da PSP. Apesar dalgumas decla- rações de voto discordantes exaradas no Acórdão n.º 28/07, em nenhum desses Acórdãos se descortinaram razões de censura constitucional que determinassem a inconstitucionalidade das normas então sindicadas. 3. É por confronto com a argumentação desenvolvida nessa jurisprudência anterior, que o Acórdão n.º 858/14, dela divergindo, sustentou posição contrária. Lê-se neste aresto, a partir de dado passo: «4. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já sobre a conformidade constitucional, à luz do direito fun- damental a uma existência condigna, de disposições que estabelecem para funcionários aposentados a perda do direito à pensão em substituição da pena de demissão, e fê-lo designadamente através dos Acórdãos n. os 442/06, 518/06 e 28/07.

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