TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

29 acórdão n.º 510/16 Concretizando quanto à garantia da concorrência e do bom funcionamento do mercado, são elucidati- vas as palavras do então Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Ferro Rodrigues, responsável pela apresen- tação das propostas da nova legislação laboral: «Não há melhoria da competitividade das empresas, desenvolvimento económico e crescimento sustentado do emprego, enquanto existir margem para uma concorrência desigual e desleal entre as empresas que cumprem e as empresas que apostam no incumprimento da legislação laboral em vigor, na convicção da inexistência ou irrele- vância da sanção. […] Não vale a pena afirmar categoricamente, na letra da lei, um quadro de direitos fundamentais irrenunciáveis e indiscutíveis, como o direito ao trabalho e ao emprego, ou o direito à saúde, segurança e higiene no trabalho, quando depois se permite que o cálculo económico estrito faça pender a balança para o lado da prevaricação. […] Estamos longe de acreditar na raz ão da força mas tem de se reconhecer, com naturalidade, que a afirmação e assimilação dos valores essenciais da convivência social se faz, também, pela reposição do valor protegido pelas normas violadas, através da aplicação de sanções adequadas e proporcionais.» (vide Diário da Assembleia da Repú- blica , cit., p. 2722; no mesmo sentido, outras intervenções, ibidem , pp. 2730 – Deputado do PS, Artur Penedos; e 2735 – Deputado do CDS-PP, Moura e Silva). Foi também em 1999, nomeadamente com a Lei n.º 118/99, de 11 de agosto (desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho), que o legislador introduziu sistematicamente a determinação de a decisão de aplicação de coima conter a «ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida», a efetuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima (cfr. os respetivos artigos 14.º – modificação do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, referente a trabalho suplementar não remunerado –; 15.º – modificação do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, referente à remuneração mínima mensal garantida [sem prejuízo de o artigo 10.º, n.º 3, deste diploma, na sua redação originária, já prever solução idêntica]–; 17.º – modifica- ção da Lei n.º 17/86, de 14 de junho, referente a salários em atraso –; e 30.º – modificação do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de dezembro, referente a pagamentos inferiores aos devidos por força de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).  O Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, no seu artigo 669.º, n.º 3 (e no artigo 687.º, n.º 5, quanto aos instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), consagrou solução idêntica para as mesmas situações e tornou-a extensiva a outras contraordenações relacionadas com a omissão parcial do pagamento da retribuição devida ( v. g. subsídio de Natal, pagamento de férias e subsídio de férias, retribuição do trabalho noturno, realização de descontos sobre a retribuição não permitidos). E o artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e presentemente em vigor, veio estatuir que «a decisão que aplique coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efetuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima». É evidente a intenção prática desta solução legal: repor tão depressa quanto possível a legalidade e, desse modo, acelerar não só à satisfação dos créditos do trabalhador prejudicado, como a eliminação do benefício económico indevido da empresa empregadora. A própria sentença recorrida reconhece isso mesmo, ao analisar o critério normativo a que, a final, irá recusar aplicação: «Apesar da boa intenção do legislador de pôr rapidamente à disposição dos trabalhadores os quantitativos a que legitimamente têm direito, é difícil compatibilizar tal preceito [– o artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho –] com a natureza sancionatória do direito das contraordenações» (fls. 196; itálico aditado; no mesmo sentido fundamental, vide Soares Ribeiro, Contraordenações Laborais – Regime Jurídico , 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, nota 2 ao artigo 564.º, p. 364).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=