TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Subchefe da Polícia de Segurança Pública, na situação de aposentado, intentou no Tribunal Admi- nistrativo e Fiscal de Sintra ação de impugnação contra o ato do Ministro da Administração Interna de 10 de maio de 2012, que, em aplicação do artigo 26.º, n.º 1, alínea b) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, determinou a perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 3 anos em substituição da pena de aposentação compulsiva, pedindo a final a declaração de nulidade do ato adminis- trativo impugnado. A ação foi julgada procedente por sentença de 4 de maio de 2015, que recusou a aplicação, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição, da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP, considerando ser de aplicar ao caso sub judicio a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/14. O Ministério Público interpôs dessa decisão recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada «a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, segundo a qual «a pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos». O tribunal recorrido admitiu o recurso. Tendo o recurso prosseguido para apreciação de mérito, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, “recurso obrigatório (…) da sentença proferida nos autos em epígrafe [Processo n.º 1134/12.4BENST, 3.ª UO, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra] ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) que recusou a aplicação do artigo 26.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [RDPSP], por violação do princípio constitucional da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, com os mesmos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 854/2014, de 10.12.2014, e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2015, Processo n.º 01307/13, ambos relativos à al. c) do n.º 1 daquele artigo do referido Regulamento Disciplinar”, pretendendo-se assim “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante [da aludida al. b) do artigo 26.º, n.º 1, cit.]”.  2.ª) O acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 858/2014, proc. n.º 360/2014, da 3.ª secção, de 10 de dezem- bro, embora em divergência com anteriores julgados, julgou inconstitucional “a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição”. 3.ª) Em virtude da similitude existente entre as situações reguladas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º, n.º 1, do RDPSP (o arguido é sempre um “funcionário ou agente” na situação de aposentação; a pena principal é sempre de natureza expulsiva, seja de “aposentação compulsiva” ou de “demissão”; e a pena de substituição redunda, em qualquer caso, na ablação integral da pensão de aposentação, embora por períodos diversos, três e quatro anos, respetivamente) podemos legitimamente usar e deslocar os argumentos mobilizados no precedente jurisprudencial em sede da alínea c) para a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, do RDPSP, e naturalmente a decisão neles fundada, sempre na medida da similitude dos casos.

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