TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

287 acórdão n.º 611/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 858/14, julgou inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da PSP, na parte em que determina para os funcio- nários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de quatro anos, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição; mas, antes desse Acórdão, outros Acórdãos deste Tribunal tinham-se já pronunciado sobre a constitucionalidade das normas que estabelecem para os funcionários aposentados a perda do direito à pensão, em substituição de penas disciplinares previstas para os funcionários ainda em exercício de funções, não tendo descortinado razões de censura constitucional que determinassem a inconstitucionalidade das normas então sindicadas. II – É por confronto com a argumentação desenvolvida nessa jurisprudência anterior, que o Acórdão n.º 858/14, dela divergindo, sustentou posição contrária, que agora se reitera. III – Com efeito, na perspetiva jurídico-constitucional em que nos situamos, a da defesa dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, enquanto limite do poder disciplinar do Esta- do, não existe diferença juridicamente relevante entre a norma que estabelece a perda de pensão por quatro anos, em substituição da pena disciplinar de demissão – julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 858/14 – e aquela que prevê idêntica consequência ablativa, mas por um período de três anos, em substituição da pena disciplinar de aposentação compulsiva, objeto do presente recurso; nenhuma delas pondera, como seria constitucionalmente exigível, o efeito que a total supressão de tal meio de subsistência poderá produzir nas condições básicas de vida do arguido aposentado, sendo indiferente, neste plano de análise, a natureza da pena disciplinar substituída e inexpressiva a diferença de duração que existe entre as penas disciplinares substitutas. Julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regula- mento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de feve- reiro, segundo a qual «a pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos». Processo: n.º 445/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 611/16 De 15 de novembro de 2016

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