TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Administrativo para julgar, em sede deste recurso de revista execional, matérias atinentes às “questões jurídico- -fiscais”. 5.ª) Porém, a ser assim, tal “desenvolvimento judicial do Direito”, por raciocínios de analogia ou de extensão teleológica, redundaria na constituição de uma interpretação normativa criando, por via jurisprudencial, de um novo meio processual (recurso de revista excepcional, em matéria de “questões jurídico-fiscais”). 6.ª) Num domínio em que tal matéria, caracteristicamente atinente à “organização e competência dos tribu- nais”, se integra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [Constituição, artigo 165.º, n.º 1, al. p) , 1.ª parte] e, como tal, está sujeito aos ditames de um estrito “princípio da legalidade”, enquanto “reserva de lei” em matéria da identificação e legitimação das autoridades normativas (Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, o Governo), em termos tais que apenas por acto legislativo tal competência inovatória do sistema de garantias jurisdicionais poderá ser exercida. 7.ª) Sendo certo, finalmente, que de acordo com o seu estatuto constitucional, os tribunais não são autorida- des normativas, com competência para editar normas com vocação de abstração e inovatórias, ainda que de cariz judiciário, antes lhes compete “administrar a justiça em nome do povo”, em expressa “sujeição à lei” (Constituição, artigo 202.º, n.º 1, e 203.º, parte final). 8.ª) Assim sendo, tal interpretação normativa, resultante dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h) , do ETAF, tomados singela ou conjuntamente, consubstanciaria a criação de uma norma atri- butiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em sede deste recurso de revista excepcional, matérias atinentes às “questões jurídico-fiscais”, infringindo assim o “princípio da lega- lidade”, enquanto reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em sede da “orga- nização e competência dos tribunais”, consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , 1.ª parte, Constituição, sendo por tal motivo objeto idóneo do recurso de inconstitucionalidade, e infringindo também o princípio da separação de poderes, pois a criação de normas jurídicas, ainda que de competência judiciária, tal como con- substanciada na interpretação normativa em apreço, é matéria reservada da competência aos órgãos legislativos (Constituição, artigo 111.º n.º 1)». 5. A recorrida, notificada para o efeito, não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 6. Como relatado, o Ministério Público indicou como objeto do recurso duas questões de inconstitucio- nalidade: a primeira reporta-se à norma constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, na interpretação segundo a qual «a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Conten- cioso Tributário do Tribunal Central Administrativo»; a segunda dirige-se, por seu lado, à norma constante do artigo 26.º, alínea h) , do ETAF, interpretada no sentido de que a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
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