TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016
281 acórdão n.º 610/16 2. O Ministério Público, inconformado, interpôs desse acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: a) «a norma constante do artigo 150.º n.º 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribu- nais [art. 165.º al. p) CRP numeração RC/97]; e b) a norma constante do artigo 26.º al. h) ETAF 204 [ETAF] (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do artigo 150.º n.º 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais [art. 165.º n.º 1 al. p) CRP numeração RC/97].» 3. O tribunal recorrido admitiu o recurso. 4. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo o recorrente Ministério Público apresentado alegações, em que conclui: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, “do acórdão de admissão de recurso de revista profe- rido em 31 de março 2016” [nos autos de proc. n.º 112/16-30 (Recursos jurisdicionais – apreciação liminar), do Supremo Tribunal Administrativo – 2.ª Secção do Contencioso Tributário], em virtude de “nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 22 fevereiro 2016, fls. 309/310)”, a saber: “ – a norma constante do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (…) – a norma constante do artigo 26.º al. h) ETAF2004 (aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 fevereiro) na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do artigo150.º n.º 1”, em qualquer dos casos “por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais [art. 165.º n.º1 al. p) CRP numeração RC/97].” (fls. 340). 2.ª) Do teor literal do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h) , do ETAF, tomados singela ou conjugadamente, não procede, à luz do sentido comum das palavras expressas desses enunciados, uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal Administrativo para julgar, em sede de recurso de revista excepcional, matérias atinentes às “questões jurídico-fiscais”. 3.ª) Assim sendo, o caso, em sentido técnico próprio, não é de “lacuna” da lei, mas antes de “silêncio eloquente” da lei, ao qual se devia imputar o sentido de que o legislador não quis contemplar, como competência do Supremo Tribunal Administrativo, este meio processual do recurso de revista excepcional, em sede das questões jurídico- -fiscais. 4.ª) Por conseguinte, só por via de um raciocínio de analogia ou de extensão teleológica dos artigos 150.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 26.º, alínea h) , do ETAF, tomados singela ou conjuntamente, uma interpretação normativa judiciária poderia criar uma norma atributiva, genericamente, de competência ao Supremo Tribunal
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