TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 97.º Volume \ 2016

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fundamento constitucional para julgar verificado o vício de inconstitucionalidade orgânica que o recorrente, abstraindo disso, imputa a uma tal interpretação da lei. IV – Também não se descortinam quaisquer razões que permitam sequer a formulação, no caso sub judi- cio , de um juízo de mérito com base na alegada violação do princípio da legalidade; não pode o Tribunal Constitucional verificar se a interpretação normativa questionada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, sob pena de se converter em última instância de recurso, não apenas em matérias de natureza jurídico-constitucional, mas na fixação do próprio sentido decisivo da lei, o que lhe está claramente vedado, enquanto órgão a quem apenas compete fiscalizar a conformidade constitucional das normas de direito ordinário, resultem elas diretamente da lei ou de certa inter- pretação da lei. V – No caso sub judicio , o que se discute é a própria existência do recurso de revista, no domínio do con- tencioso tributário, enquanto acrescido meio de sindicância das decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de recurso; naturalmente que, admitindo-se a possibilidade de interposição de recurso de revista, sempre será competente para dele decidir o Supremo Tribunal Administrativo, e não qualquer outro tribunal superior, assumindo a questão da competência, neste contexto, relevo claramente secundário e acessório. VI – Não decorrem da Constituição, nesse específico domínio normativo, específicas limitações em maté- ria de interpretação ou integração, pelo que, em abstrato, é lícito ao julgador aplicar os critérios legal- mente previstos em ordem a determinar o sentido decisivo da lei ou, na ausência de previsão legal, a norma que deve usar como critério de julgamento, não cabendo ao Tribunal Constitucional controlar o uso que as instâncias fazem dos instrumentos que a lei lhes concede para o efeito, considerando, desde logo, o irreprimível espaço de autonomia que a própria Constituição, em regra, reconhece aos tribunais na interpretação do direito ordinário que são chamados a aplicar. VII – Acresce que, decorrendo da interpretação sindicada a ampliação dos meios de sindicância das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, por via do recurso de revista, no domínio do contencioso tributário, e não a sua restrição, também não se vê qualquer outro motivo de censura constitucional que pudesse advir da consideração da natureza jurídico-tributária das matérias a que se reportam as normas processuais desse modo interpretadas. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão de 31 de março de 2016, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu admitir o recurso de revista que a Caixa Económica A. interpôs nos autos, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

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